Processo 5002527-10.2023.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002527-10.2023.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002527-10.2023.4.03.6143 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: GILTON MASSARI ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE - SP213288-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Gilton Massari em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade, com retroação da DIB para 29/09/2017. Alega a parte Autora que requereu administrativamente pela primeira vez em 12/08/2016 o benefício de Aposentadoria por Idade, o qual foi indeferido por falta de período de carência. Inconformado, recorreu administrativamente da decisão e em 08/05/2019 o Acórdão foi proferido e novamente indeferido o pedido alegando que o requerente não tinha tempo suficiente para a aposentadoria. Contudo, revela a parte Autora que o acórdão apenas considerou para o cálculo a data do requerimento administrativo, e não computou o período constante nas Microfichas 07/1973 a 04/1985, que fariam com que o recorrente atingisse o tempo de contribuição exato para o benefício em 29/09/2017, no curso daquele processo, antes mesmo da decisão do acórdão em 08/05/2019. Em um novo pedido administrativo em 29/05/2023 alega que foi concedida a aposentadoria por idade sob o NB: 207.596.973-0, quando o recorrente já contava com 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de tempo contribuição. Inconformado o recorrente fundamenta em sua inicial que preencheu todos os requisitos para concessão do benefício em 29/09/2017, data em que completou 15 anos de contribuição, entre a data do requerimento administrativo e do julgamento do acórdão, levando em consideração o tempo de contribuição constante nas microfichas anexas. Aduz que as microfichas foram reconhecidas pelo INSS, no interregno de 07/1973 a 04/1985 e faz jus à retroação da DIB desde a data 29/09/2017, quando atingiu o tempo de contribuição de 15 anos, exigidos por lei, razão que ensejou esta demanda judicial e espera o justo deferimento ao pagamento das parcelas em atraso. O presente feito foi ajuizado em 24/07/2023 (ID 335896815). Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 335896883). Contestação e réplica apresentadas (IDs 335896884 e 335896891). No mérito, o INSS alega que o benefício de aposentadoria da parte autora foi corretamente indeferido pelo INSS por falta de comprovação adequada do tempo de contribuição. Revela que a contagem realizada pelo INSS na ocasião não apurou tempo suficiente para concessão do benefício em comento. Aduziu que o autor formulou novo requerimento administrativo concordando, ainda que tacitamente, como a decisão proferida no primeiro requerimento administrativo. A r. sentença (ID 335896892) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à representação processual da parte ré, fixados no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4.º, inciso III, e 5.º do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Custas processuais a cargo do autor, isento enquanto perdurar a hipossuficiência. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em razões recursais ID 335896893, a parte autora pugna pela reforma da…

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