Processo 5002527-16.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002527-16.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002527-16.2025.4.03.6183 AUTOR: JOAO ALVES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ALVES FILHO em face da sentença (ID 556928283) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. Em resumo, o embargante sustenta que a sentença padece de contradição e erro material, pois fundamentou a perda da qualidade de segurado na ausência de contribuições entre 2015 e 2018, ignorando a existência do vínculo tempestivo de 01/03/2017 a 30/06/2017. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) e quanto à prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário. Intimado acerca do potencial efeito infringente, o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação O INSS foi intimado mas não se manifestou sobre os embargos. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015. Conheço do recurso. Consabido, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada, sobre o Vínculo Tempestivo (03/2017 a 06/2017). A sentença ora embargada negou o benefício sob o fundamento de que o autor teria perdido a qualidade de segurado após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 24/09/2015, uma vez que o retorno às contribuições teria ocorrido apenas em dezembro de 2018 (recolhimento em atraso). Todavia, reexaminando detidamente o extrato do CNIS (ID 415422181 - Pág. 8 ), verifico que este juízo incorreu em erro ao não observar o vínculo de 03/2017 a 06/2017. Este vínculo é o "divisor de águas", ele prova que não houve o hiato de mais de 24 meses alegado na sentença. Com a manutenção da qualidade de segurado por essa contribuição tempestiva, as contribuições em atraso anteriores e posteriores tornam-se aptas para carência (Art. 27, II, Lei 8.213/91). Portanto, restando válidos os períodos de 01/2016 a 05/2017 (17 contribuições) e 07/2017 a 09/2018 (15 contribuições), o autor atinge o total de 182 meses de carência na DER (10/07/2020), superando o mínimo de 180 meses exigido. Considerando que na DER o autor contava com 68 anos de idade, o direito ao benefício está plenamente configurado. Assim, reconhecido o vício, em relação ao Vínculo Tempestivo (de 03/2017 a 06/2017), o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para alteração do julgado é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais omissões (reafirmação da DER e desemprego). Nestes termos, com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. Logo, a sentença proferida em ID 556928283 deve ser retificada, nos seguintes termos: “ (...) Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO ALVES FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/197.901.098-3), desde a data do requerimento administrativo (DER 10/07/2020), considerando o cumprimento de todos os requisitos legais. Em resumo, a parte autora narra que ao solicitar o benefício administrativamente, em 10/07/2020, já contava com 68 anos de idade e…

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