Processo 5002527-19.2023.4.03.6140
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002527-19.2023.4.03.6140 AUTOR: GEORGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCICLEIDE BEZERRA CORREIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA MACEU ADVOGADO do(a) REU: FABIANA SILVA MOREIRA LIMA SENTENÇA GEORGINA DE OLIVEIRA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e MARIA APARECIDA MACEU objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro EDIVALDO FERNANDO DE LIMA e o pagamento dos valores em atraso desde a data do óbito em 21.03.2021. Deferida a Justiça Gratuita e antecipação da tutela indeferida. Citado, o INSS apresentou acordo e no caso não seja aceita a proposta, pugnou pelo litisconsórcio passivo necessário e pela improcedência do pedido de tutela jurisdicional do direito material perseguido pela parte autora. A parte autora emendou a inicial para incluir no polo passivo Sra. MARIA APARECIDA MACEU. Justiça gratuita deferida a corré. Réplica à contestação apresentada. No id 330915786 foi recebida a emenda da inicial. No id 411792961 a corré foi citada e apresentou contestação (id 415681171). Réplica apresentada. As partes não requereram outras provas. Id 448282359 foi determinado ao INSS que se manifestasse quanto a redução do benefício da corré, sob pena de preclusão de prova. Não houve manifestação do INSS. O feito veio concluso para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Passo ao julgamento do mérito. O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. A lei, em decorrência do mandamento constitucional, veio a estabelecer as regras para concessão de pensão por morte nos art. 74/79 da lei 8.213/91. A ver: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado…
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