Processo 5002527-22.2024.8.24.0043

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002527-22.2024.8.24.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002527-22.2024.8.24.0043/SC APELANTE : DREBES & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) APELADO : NAIARA ANDRESSA BOURSCHEID DAVIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE RUSSI (OAB SC035075) ADVOGADO(A) : EVERTON IVAR MELZ (OAB SC015296) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra sentença ( evento 41, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O magistrado entendeu que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, sendo decretada a revelia, com aplicação de seus efeitos; que a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito ocorreu de forma indevida, ante a ausência de comprovação da origem da dívida; que o dano moral é presumido em razão da inscrição indevida; e que o valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando-o em R$ 5.000,00. Alega o apelante Drebes & Cia Ltda ( evento 52, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a sentença deve ser reformada; que não restou configurado dano moral, pois inexistente conduta ilícita, prejuízo e nexo de causalidade; que o fato narrado não ultrapassa mero aborrecimento cotidiano; que não houve demonstração de efetivo prejuízo à parte recorrida; que a presunção de dano moral não é absoluta; que a manutenção da condenação enseja banalização do instituto do dano moral; que, subsidiariamente, o valor fixado a título de indenização é exagerado e desproporcional; que a indenização não pode gerar enriquecimento ilícito; que o quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que o valor deve ser reduzido para patamar adequado ao caso concreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação ou, alternativamente, reduzido o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas no  evento 58, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. A parte autora sustentou que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo em razão de dívida oriunda de compras que afirma não ter realizado nem autorizado. Regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia. Além disso, por se tratar de relação de consumo, foi determinada a inversão do ônus da prova, competindo à demandada demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade da inscrição restritiva. Todavia, a requerida não se desincumbiu desse encargo probatório. Nesse contexto, ausente comprovação acerca da origem legítima do débito, mostra-se correta a declaração de inexistência da obrigação, bem como o reconhecimento da irregularidade da negativação promovida. Cumpre destacar que, em ações declaratórias negativas, não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, consistente na inexistência da contratação. Incumbe ao fornecedor, ao contrário, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, apresentando elementos aptos a comprovar a origem jurídica da cobrança realizada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.…

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