Processo 5002527-30.2023.8.13.0086
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002527-30.2023.8.13.0086 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO DE FATIMA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE UBAI CPF: 18.017.459/0001-63 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido Declaratório de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Antônio de Fátima da Silva em face do Município de Ubaí, todos qualificados. A parte autora narrou que: […] presta serviços ao Município réu durante 7 anos e 1 mês, de 01/01/1990 a 31/01/1997, na função de motorista, mediante contratação com anotação de vínculo empregatício. Em razão disso, a parte autora solicitou documento comprobatório do referido tempo de serviço, para obter aposentadoria junto ao INSS, todavia o réu certificou (vide documentação anexa): • Em 09/10/2019, apenas 3 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de serviço; • Em 17/11/2021, apenas 1 ano, 7 meses e 4 dias de tempo de serviço; • Em 15/05/2023, apenas 2 anos, 5 meses e 12 dias de tempo serviço. Assim, a despeito de ter se beneficiado da prestação de serviços da parte autora durante todo o período informado alhures (de 01/01/1990 a 31/01/1997), o réu deixou de emitir certidão atestando a integralidade do tempo de efetivo trabalho, sob a justificativa de que, na documentação constante dos seus registros/arquivos atualmente, há folhas de pagamento apenas dos interstícios de informados nas certidões anexas. Entretanto, a parte autora não pode ficar prejudicada pela falha do réu (sobretudo porque teve pedido de aposentadoria indeferido pelo INSS por insuficiência de tempo de contribuição, exatamente pela falha em testilha), que deixou de manter em seus registros/arquivos a documentação da integralidade do tempo de serviço, motivo pelo qual propõe a presente ação, a fim de obter o reconhecimento, averbação e certificação de todo o período em que trabalhou em prol do ente público demandado. […] [Sic] Com a inicial, juntou documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, arguiu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, sustentou que, apesar das buscas em seus arquivos, não foram encontradas folhas de pagamento ou outros indícios que comprovassem o vínculo de trabalho durante todo o período alegado pelo autor. Afirmou que que não pode certificar um tempo de serviço sem o devido embasamento em provas documentais, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instado a especificar provas, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), e o réu, pelo depoimento pessoal do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas arroladas por ele. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi acolhida a preliminar de incompetência, determinando-se a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda…
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