Processo 5002527-97.2018.8.21.0016
TJRS • Recuperação Judicial
Partes do processo (2)
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5002527-97.2018.8.21.0016/RS AUTOR : IMASA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO EIRELI ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARTEL (OAB RS047898) ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO (OAB RS055956) AUTOR : INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. - IMASA ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO (OAB RS055956) ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARTEL (OAB RS047898) DESPACHO/DECISÃO AVISO A CREDORES, JUÍZOS, ÓRGÃOS E DEMAIS INTERESSADOS: Cuida-se de procedimento de recuperaçãoo judicial complexo e em tramitação há 08 anos , recém neste momento tendo sido redistribuído a esta Vara Regional Empresarial. Assim, cabe exortar aos interessados o seguinte: I. Preferencialmente, evitem pedir informações via petição nos autos , devendo utilizar-se da via administrativa e solicitá-las extrajudicialmente ao administrador judicial por meio dos dados de contato no website : https://brizolaejapur.com.br/#/casos/detalhes/456 II. Habilitações, impugnações e pedidos de retificação de créditos feitos por mera petição nos autos da falência não serão conhecidos, ainda que protolocados antes da redistribuição . O credor deverá ingressar com pedido de habilitação ou impugnação de crédito em incidente apartado com número próprio, nos termos do art. 8º e art. 10 c/c art. 13, parágrafo único, todos da Lei n.º 11.101/2005. O incidente é isento da taxa única de serviços judiciais. III. No mais, roga-se compreensão e colaboração para o bom andamento do procedimento falimentar, evitando-se tumultuá-lo além do essencial. Em sendo necessário contato com esta Vara Regional Empresarial, recomenda-se o envio de mensagem ao seu Balcão Virtual: WhatsApp n.º 55 9 9712-5532 Vistos. 1. Do acolhimento da competência: A presente recuperação judicial foi redistribuída da 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí para esta Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS. Acolho a competência para processar e julgar o feito e seus incidentes, com base nas diretrizes de especialização de matéria empresarial e de equalização da carga de trabalho instituídas pelos Atos nº 237/2025-CGJ e nº 238/2025-CGJ. 2. Da síntese processual e da reorganização do feito: Trata-se de recuperação judicial de IMASA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA e IMASA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO EIRELI, com processamento deferido em 18/10/2018 e plano de recuperação judicial aprovado pelos credores em 11/12/2019 . A concessão da recuperação deu-se por sentença proferida em 18/01/2022 ( evento 24, SENT1 ). Diante da redistribuição e a fim de reorganizar o feito, passa-se a deliberar sobre as questões pendentes de apreciação. 3. Das habilitações e impugnações de crédito em autos próprios: Verifica-se a existência de petições de habilitação e impugnação de crédito apresentadas diretamente nos autos principais da recuperação judicial, a exemplo do pedido de habilitação constante no evento 344, PET2 . Porém, além de contrário ao rito legal (art. 8.º da Lei n.º 11.101/2005), é totalmente impraticável a análise de pedidos desse tipo, relacionados ao QGC, nos autos principais da falência/recuperação judicial. A Lei n.º 11.101/2005 é muito clara ao prever que o pedido de habilitação retardatária - assim como as impugnações de crédito - deverá ser apresentado em autos apartados. Vejamos: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz…
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