Processo 5002528-49.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002528-49.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002528-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a inversão do ônus da prova, mantendo a legitimidade passiva da instituição financeira em demanda relacionada à conta vinculada ao PASEP e rejeitando a prejudicial de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira, bem como quanto à alegada responsabilidade exclusiva da União e à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão aplica corretamente o Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas a falhas na prestação do serviço em contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. A petição inicial descreve alegações de desfalques e má gestão da conta vinculada, circunstância que afasta a tese de que a controvérsia se limita à discussão sobre índices de correção monetária e confirma a pertinência subjetiva da instituição financeira. Não há distinção fática relevante que justifique o afastamento do precedente repetitivo, uma vez que a moldura fática do caso se enquadra na tese firmada pelo STJ. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes ou mencionar expressamente cada dispositivo legal indicado, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica central e aplica precedente vinculante compatível com a moldura fática do caso. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vedada a rediscussão do mérito. 2. Divergência irrelevante quanto à data de alteração societária não configura erro material apto a modificar o julgado. 3. A existência de indícios de blindagem patrimonial autoriza, em cognição sumária, a manutenção da penhora até a instrução dos embargos de terceiro.…

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