Processo 5002528-98.2018.4.03.6133

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002528-98.2018.4.03.6133
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Santos
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002528-98.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MELO CASTRO - SP127657 EXECUTADO: MARILAK DE MELO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS GOMES PAOLILLO SENTENÇA MARILAK DE MELO FERREIRA apresentou exceção de pré-executividade em face de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO (ID 536537190). Alegou nulidade da citação, sustentando que foi assinada por terceiro e feita em endereço no qual não residia. Com fundamento na alegada nulidade, sustentou “a não interrupção do prazo prescricional, ou, na melhor das hipóteses para o Exequente, a fluência desimpedida da prescrição intercorrente”. Subsidiariamente, suscita a prescrição do crédito referente à anuidade de 2013. Invocou, ainda, a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Tema n. 1.184 do STF para pleitear a extinção da execução por ausência de movimentação útil por mais de um ano. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em impugnação, a exequente alegou a inadequação da exceção de pré-executividade para o exame das matérias deduzidas, por demandarem dilação probatória. No mérito, defendeu a validade da citação, a inocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição da anuidade de 2013, bem como a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil - CPC, deferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, somente se podendo indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que aqui não se apresenta. De fato, a exequente apenas sustentou que o executado não teria comprovado fazer jus ao benefício, o que não se mostra suficiente a afastar a presumida insuficiência de recursos deduzida na petição inicial. Dessa forma, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça. Superado esse ponto, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça de que é eficaz o ato de citação na execução fiscal por meio postal, independentemente da pessoa que a recebeu, ainda que o executado seja pessoa física, desde que, inequivocamente, a citação tenha sido entregue no domicílio fiscal/tributário deste ( AI 5008905-44.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/09/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1:AI 5030659-13.2022.4.03.0000, Rel. Mônica Autran Machado Nobre, TRF3 - 4ª Turma, DJEN – 29.05.2023; AI…

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