Processo 5002529-22.2022.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002529-22.2022.4.03.6302 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA MACIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por não reconhecer a existência de deficiência. Em sede de recurso, a parte autora recorrente, em síntese, alegou que possui impedimento de longo prazo em razão da visão monocular e pugnou pela reforma da sentença. Esta 5ª turma proferiu acórdão afastando o impedimento de longo prazo em decorrência da visão monocular e negando provimento ao recurso. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que completou 65 anos de idade no curso do processo, de maneira que preencheu os requisitos para recebimento do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, fazendo jus à reafirmação da DER para concessão de LOAS IDOSO, em razão do princípio da fungibilidade. Esta Turma Recursal entendeu que fatos ocorridos após a análise administrativa do INSS constituem fatos novos e que devem ser objeto de novo requerimento administrativo. Interposto pedido de uniformização pela parte autora recorrente, a TNU entendeu que há fungibilidade entre o benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência e o da pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e determinou a adequação do acórdão. É o relatório. VOTO A concessão do benefício assistencial está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: que o requerente seja pessoa com deficiência ou idoso com mais de sessenta e cinco anos, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, tampouco tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93). A parte autora completou 65 anos no curso do processo, em 07/10/2024. Assim, reafirmo a DER para 07/10/2024 e passo a analisar o critério econômico para análise do benefício de prestação continuada ao idoso. Cumpre registrar que quanto ao requisito econômico, o Plenário do E. STF, em julgamento conjunto de recursos extraordinários com repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do (i) § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, adotando-se, de acordo com o previsto em diversas leis assistenciais posteriores, o valor de meio salário mínimo (ao invés de ¼) como referencial econômico para a concessão de benefício assistencial, e do (ii) parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). É o que extraio dos julgamentos dos RE 567.985/MT, RE 580.963/PR e RCL 4374, observando que o E. TRF da 3ª Região repisou que: (...) O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na…
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