Processo 5002529-29.2025.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002529-29.2025.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MENDES E SILVA TRANSPORTES LTDA CPF: 33.956.013/0001-98 RÉU: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA CPF: 01.791.424/0001-84 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização ajuizada por MENDES E SILVA TRANSPORTES LTDA em face de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Narra, em síntese, a parte autora que foi surpreendida por protestos de duplicatas mercantis (ID XXX.XXX.XXX-XX) no valor total inicial de R$ 15.162,48, sem que jamais tenha firmado qualquer negócio jurídico com a ré. Alega ser vítima de estelionato praticado por terceiros que utilizaram documentos falsos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, cancelamento definitivo dos protestos e indenização por danos morais. Em sede de antecipação de tutela, requereu a imediata sustação dos efeitos dos protestos. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: protestos assinados (ID XXX.XXX.XXX-XX), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e print dos boletos em aberto em aplicativo de celular (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inicial foi recebida sendo as partes encaminhadas para audiência de conciliação e mediação perante o CEJUSC desta Comarca, não sendo alcançado o acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela antecipada requerida inicialmente foi concedida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré não suscitou preliminares. No mérito, em síntese, invocou as seguintes teses: que agiu em exercício regular de direito e com boa-fé, tendo sido também vítima de fraude. Sustenta que realizou as diligências de praxe ao cadastrar o cliente e que a culpa é exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), o que excluiria seu dever de indenizar. Com a defesa foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: relação do contribuinte (ID XXX.XXX.XXX-XX) e documentos de cancelamento dos protestos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora manifestou-se em réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), ratificando os argumentos trazidos na inicial e apontando que a ré assumiu o risco do negócio ao contratar de forma negligente. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu prova documental, pericial (grafotécnica e de sistemas), testemunhal e depoimento pessoal da representante legal da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré anuiu com o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a parte autora apresentou nova manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e mídia de áudio (ID XXX.XXX.XXX-XX), noticiando a persistência de restrições em seu nome e prejuízos decorrentes dos protestos, alegando dificuldades na realização de operações comerciais. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DO PEDIDO DE URGÊNCIA (ID XXX.XXX.XXX-XX) A parte autora noticia o descumprimento direto da ordem judicial de suspensão dos efeitos dos protestos, informando que a ré promoveu a inclusão de…
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