Processo 5002529-30.2025.8.21.0046
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002529-30.2025.8.21.0046/RS AUTOR : ROSALINA LOPES SAUER ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ROSALINA LOPES SAUER contra BANCO SAFRA S.A. em que postula, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 000031905782, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito . Narra a inicial que a parte autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária sob o nº 161.833.580-1 (fls. 3 do Histórico de Créditos), auferindo renda mensal de R$ 4.022,32. Refere que, necessitando de recursos para suprir despesas básicas, celebrou com a instituição financeira ré, em 28/11/2023 , o contrato de empréstimo consignado nº 000031905782 , no valor de R$ 3.567,57 , a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 85,00 , com taxa de juros de 1,84% a.m. (fls. 25 da petição inicial). Alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, porquanto superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e período, que correspondia a 1,82% a.m. Sustenta a ocorrência de venda casada de seguro, abusividade na cobrança de IOF diluído e de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Diante disso, postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas em seu benefício previdenciário e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Postula a concessão da gratuidade judiciária. Relatei brevemente. DECIDO . 1. Presentes os pressupostos e condições da ação, RECEBO a inicial. 2. Face à declaração e documentos juntados, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. 3. Como cediço, o deferimento da tutela pretendida no início do processo não é a regra geral do sistema processual civil (CPC de 2015). Para que a parte ré seja compelida a cumprir uma obrigação antes mesmo de se defender, é necessário, nos termos do art. 300 do CPC, que o direito invocado, que sustenta juridicamente a pretensão, seja verossímil, ou seja, que esteja minimamente demonstrado que é aplicável no caso concreto em favor do(a) demandante. Não obstante, deve-se demonstrar que a espera pelo provimento final causará risco grave ou de difícil reparação, e que, portanto, aguardar a sentença tornaria até mesmo inútil a resposta do Poder Judiciário. No caso concreto, entendo que não estão presentes AMBOS os requisitos, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico que o cenário fático apresentado não exige imediata prestação judicial, tornando-se oportuna a oitiva prévia da parte contrária. Vejamos. No caso em apreço, a pretensão liminar de suspensão dos descontos mensais de R$ 85,00 decorrentes do contrato nº 000031905782 fundamenta-se na suposta abusividade da taxa de juros de 1,84% a.m. contratada frente à taxa média do Banco Central do Brasil de 1,82% a.m. para o período de novembro de 2023 ( evento 1, INIC1 ). Com efeito, a variação de apenas 0,02% a.m. entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado revela-se, em cognição sumária, de expressiva insignificância econômica, não restando demonstrada a abusividade substancial apta a justificar a intervenção judicial imediata na força obrigatória do contrato. Ademais, cumpre registrar que o contrato foi firmado em 28/11/2023 e a parte autora vem adimplindo regularmente as prestações desde então, já tendo ocorrido o…
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