Processo 5002529-65.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002529-65.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002529-65.2026.8.25.0084/SE AUTOR : DIOGO DA SILVA DANTAS ADVOGADO(A) : ENEIDA KELLY SANTOS BATISTA (OAB SE006617) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , com pedido de tutela de urgência inibitória, ajuizada por DIOGO DA SILVA DANTAS em face de LUÍS ANTONIO DE MOURA FERREIRA. Em síntese, a parte Autora relata ter sido síndico/gestor do Condomínio Alphaville I. Alega que a parte Ré vem utilizando o espaço condominial, grupos de WhatsApp e cartas abertas para proferir ataques pessoais e imputações criminosas sem prova. O Autor sustenta que o Réu o acusou publicamente de "apropriação indevida" de aproximadamente R$ 157.000,00 do condomínio, bem como de outras irregularidades, associando-o, inclusive, à suposta "contratação de namorado". Diante disso, pugna, em sede de tutela de urgência, para que o Réu cesse imediatamente a prática ofensiva, abstenha-se de repetir ou difundir tais acusações e que promova retratação no mesmo ambiente. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, em sede de cognição sumária, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No presente caso, em que pese a gravidade das alegações trazidas na exordial e os documentos colacionados aos autos, entendo não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar inaudita altera parte . Embora as mensagens demonstrem a existência de severa animosidade e conflito entre as partes, o contexto das manifestações insere-se em um debate sobre a gestão condominial anterior exercida pelo Autor. A colisão entre a liberdade de expressão e crítica no âmbito de uma comunidade condominial e a proteção aos direitos da personalidade (honra e imagem) exige extrema cautela do Poder Judiciário. Determinar previamente que a parte Ré se abstenha de tecer comentários ou impor obrigações de fazer (como a retratação imediata) antes da formação do contraditório, configuraria medida de caráter irreversível e potencialmente caracterizadora de censura prévia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo situações de ilegalidade cristalina e inconteste, o que demanda maior dilação probatória. Ademais, ausente o requisito do perigo de dano irreparável. Eventuais excessos, abusos de direito ou ofensas à dignidade da pessoa humana cometidos pela parte Ré poderão ser plenamente compensados mediante a correspondente reparação civil ao final da demanda, caso comprovado o ato ilícito. A prudência recomenda que se aguarde a citação da parte adversa e a instrução processual para uma melhor elucidação dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela , por não vislumbrar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil nesta fase incipiente. Intime-se a parte Autora por meio de sua advogada constituída. Cumpra-se.

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