Processo 5002530-03.2026.8.21.0071
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002530-03.2026.8.21.0071/RS AUTOR : ROGER PETERSON DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DIAS FLORES (OAB RS129594) DESPACHO/DECISÃO 1. Segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ” – sem grifo no original). Nessa perspectiva, embora não se exija, para a concessão em foco, a verificação de estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade financeira inviabilizadora do exercício regular do direito de ação. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos aptos à indicação de capacidade econômica (CPC, artigo 99, § 2º). No caso, há indicativos suficientes para elidir tal presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, que, se não impede a concessão de gratuidade (CPC, artigo 99, § 4º), serve de vestígio de que o postulante não passou ou não passaria pela triagem da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (veja, novamente, o art. 99, § 2º, do CPC). Assim, para análise do pedido de Justiça Gratuita, o autor, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia integral da sua última declaração de bens e renda entregue à Receita Federal, ou, caso seja isento, comprovar documentalmente que não a entregou, mediante consulta junto ao site da Receita Federal ( https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp ) , bem como juntar aos autos cópia dos últimos três contracheques ou extrato dos últimos três meses de pagamento de eventual benefício previdenciário. 2. Poderá o autor, no mesmo prazo, recolher as respectivas custas processuais. 3. O autor fica ciente de que o não cumprimento da determinação poderá implicar em presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida. 4. Ainda no mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de endereço atualizado. Ressalto que, caso o documento esteja em nome de terceiro estranho ao processo, deverá o autor apresentar declaração escrita e assinada à mão pelo titular do comprovante, contendo o mesmo endereço indicado na qualificação da inicial, afirmando expressamente que o demandante reside no local. Após, retornem os autos conclusos, com urgência , para análise.
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