Processo 5002530-10.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002530-10.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002530-10.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: EDUARDO MENEZES BARBOSA, NAYANE MENEZES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: HUGO BANDEIRA MACEDO - SP494513 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: JEAN CARLOS PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX REVELIA SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora, narra na petição exordial (Id nº 89089194) que adquiriu pacote de excursão com destino ao Rio de Janeiro para assistir a partida de futebol no Estádio do Maracanã em 01/11/2025. Alega falha grave na prestação do serviço, consistente em atraso no transporte, desconhecimento de rotas pelo motorista e, primordialmente, a ausência de aquisição dos ingressos prometidos, o que impediu o acesso ao evento. Informa que, apesar da promessa de reembolso via aplicativo de mensagens, o requerido quedou-se inerte e tornou-se incomunicável. Diante do exposto, requer na peça vestibular: a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 para cada autor, bem como o ressarcimento de danos materiais no montante de R$1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais). Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Citação válida em 24/02/2026, conforme aviso de recebimento assinado (Id nº 94295338). A requerida quedou-se inerte, não apresentando contestação nos autos. Realizada audiência de conciliação em 18/03/2026 sem êxito ante a ausência da parte requerida (Id nº 93165635). Na oportunidade, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. A parte autora não manifestou interesse na produção de novas provas, estando o feito devidamente instruído com prova documental, incluindo comprovantes de pagamento, boletins de ocorrência e registros de conversas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DA REQUERIDA Cumpre ressaltar a inércia da requerida que, mesmo regularmente citada, não compareceu à audiência designada e não apresentou defesa nos autos. Sendo assim, DECRETO a revelia da ré, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil c/c com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Devendo, assim, ser reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais foram sobejamente comprovados pelos documentos anexados com a peça vestibular. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do…

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