Processo 5002530-12.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5002530-12.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: MAVIAEL FRANCISCO DA SILVA CPF: não informado RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Cuida-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Maviael Francisco da Silva em face do Banco Itaú Unibanco S/A, em que se discute a validade de encargos incidentes sobre contrato de financiamento de veículo . Relata a parte autora, em sua peça vestibular de ID XXX.XXX.XXX-XX, que celebrou com a instituição financeira ré contrato para a aquisição de um automóvel BMW, modelo X1, ano 2011, placas EUR0142, mediante o pagamento de 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.395,14. Sustenta, em síntese, a ocorrência de diversas ilegalidades no instrumento pactuado, destacando a cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a prática de anatocismo (capitalização de juros) em periodicidade diária sem a devida pactuação clara da taxa correspondente, e a cumulação indevida de encargos moratórios . Ademais, insurge-se contra a exigibilidade de tarifas administrativas que reputa abusivas, quais sejam: Tarifa de Cadastro (R$ 847,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 639,00) e Despesas de Registro de Contrato (R$ 255,68), além de alegar a configuração de venda casada quanto ao seguro prestamista . Com base em tais fundamentos, requereu a revisão judicial das cláusulas, o recálculo do saldo devedor e a repetição do indébito em dobro, atribuindo à causa o valor de R$ 83.708,40 . O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, por meio do qual o autor buscava a autorização para o depósito judicial do valor incontroverso, a manutenção na posse do bem e o impedimento de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, foi indeferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX . Citado, o Banco Itaú Unibanco S/A apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar o Banco Itaucard S/A, em razão de incorporação societária . No mérito processual, suscitou a inépcia da petição inicial por descumprimento dos requisitos previstos no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, alegando que o autor não comprovou o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados . Impugnou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de prova da hipossuficiência . Quanto ao mérito da causa, defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, afirmando estarem em consonância com a média de mercado, a validade da capitalização diária de juros expressamente pactuada e a legitimidade das tarifas cobradas, negando a existência de venda casada ou qualquer conduta que justificasse a repetição do indébito . Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, este juízo proferiu o despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir . Em resposta, o autor protocolou petição (ID XXX.XXX.XXX-XX) pleiteando a inversão do ônus da prova e a análise da prova documental já acostada…
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