Processo 5002530-32.2025.8.08.0028

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002530-32.2025.8.08.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002530-32.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADEJDA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO, NILTON MARTINS FIGUEIREDO REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 Advogados do(a) REQUERIDO: GRAZIELLE GUSMAO TAVARES DIAS - ES21665, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA Vistos e etc. Nadejda Krassitschkow Figueiredo e Nilton Martins Figueiredo, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em desfavor da Allcare Administradora de Benefícios S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido (fundamentação). Os autores alegam, em síntese, que são clientes do plano de saúde da Unimed Vitória há mais de 20 (vinte) anos, gerido pela requerida. Sustentam que, por falha da administradora requerida que se recusava a enviar os boletos de cobrança para os endereços eletrônicos dos próprios titulares, as faturas eram destinadas exclusivamente ao e-mail de sua filha. No mês de agosto de 2025, diante de problemas para abrir o boleto recebido por e-mail, os autores buscaram a segunda via e realizaram o pagamento da mensalidade no valor de R$ 4.189,32 (quatro mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). No entanto, foram surpreendidos com cobranças insistentes da requerida acerca de suposta inadimplência, culminando no cancelamento unilateral do plano de saúde. Portanto em sede de mérito, requereram: a) confirmar a medida liminar referente a reativação do plano de saúde, bem como de determinar que os boletos sejam enviados para os seus e-mail; b) declarar a inexistência de débito relativo ao mês de agosto de 2025; c) condenação da requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais; e, d) condenação da requerida em danos materiais em dobro no valor de R$ 8.338,68 (oito mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos). A administradora requerida apresentou contestação no Id. 94394712, arguindo preliminares de necessidade do litisconsórcio passivo necessário para inclusão da operadora Unimed Vitória e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, aduzindo que os autores foram vítimas de fraude de boleto falso, tendo realizado o pagamento a pessoa jurídica diversa, sem qualquer repasse dos valores. Antes de adentrar ao mérito, noto a existência de preliminares, razão pela qual passo ao exame. 1.Preliminares: 1.1. Litisconsórcio passivo: A requerida Allcare postula a inclusão da Unimed Vitória no polo passivo da lide, aduzindo ser ela a responsável final pela prestação dos serviços médico-hospitalares. Entendo, todavia, não merecer acolhimento a presente preliminar. Explico. A causa de pedir deduzida na petição inicial cinge-se estritamente à falha na gestão de cobranças, no faturamento, no vazamento de dados de consumo e na recusa de alteração cadastral para o envio de boletos. Estas atividades são de responsabilidade operacional direta e exclusiva da requerida Allcare, na qualidade de administradora de benefícios contratada. Logo, a operadora de saúde não possui pertinência com a dinâmica fática que…

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