Processo 5002530-70.2021.8.13.0242
TJMG • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5002530-70.2021.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] AUTOR: HOMERO GOMES NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GILSON ASSIS MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada inicialmente por Homero Gomes Nunes em face de Gilson Assis Moreira, Eliane Celícia Tavara e Eliano Assis Moreira. Posteriormente, por força da decisão proferida no ID 9621968875, determinou-se a inclusão de Ana Maria Salgado Faria Nunes no polo ativo da demanda, bem como a retificação do polo passivo para constar adequadamente a esposa do primeiro requerido, senhora Eliane Celícia Tavara, providência devidamente certificada no ID 9817669856. Em sua petição inicial (ID 7299863117), os autores narram que, em 02 de outubro de 2002, celebraram contrato preliminar de promessa de compra e venda com o requerido Gilson Assis Moreira (documento de ID 7299903095), cujo objeto consistia na aquisição de um imóvel rural localizado no Córrego da Limeira/Vargem Alegre, neste município de Espera Feliz. Afirmam que o referido imóvel possui a extensão territorial de 14 hectares, 18 ares e 4 centiares, conforme laudo topográfico anexado ao ID 7299863137. Os autores sustentam que, no ato da negociação, efetuaram o pagamento à vista do valor de R$ 22.000,00. Relatam que o imóvel se encontrava registrado em nome de Dilton Alves Moreira, genitor dos réus, já falecido à época dos fatos. Acrescentam que, na mesma data da assinatura do contrato, o requerido Eliano Assis Moreira assinou um termo de autorização de passagem (ID 7299863138) para viabilizar o acesso dos autores à área adquirida. Argumentam que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de donos sobre a área há cerca de 20 anos, período em que realizaram o cultivo de milho, plantio de eucalipto e formação de pastagem para gado. No entanto, afirmam que ao procurarem o requerido Gilson para a regularização definitiva da propriedade, este se negou a fornecer a documentação necessária, exigindo o pagamento de valores adicionais. Para comprovar essa recusa, os autores apresentaram ata notarial (ID 7301563081) contendo a transcrição de uma gravação em vídeo de uma conversa mantida entre as partes. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência cautelar para averbação premonitória na matrícula do imóvel e, no mérito, a declaração de aquisição da propriedade por meio da usucapião ordinária ou, subsidiariamente, pela usucapião extraordinária. O pedido de tutela de urgência cautelar, inicialmente postergado (ID 7488573032), foi apreciado e deferido nos termos da decisão de ID 9621968875, determinando-se a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, providência cumprida pela Secretaria conforme os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizadas as citações (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), os réus Gilson Assis Moreira e Eliano Assis Moreira apresentaram contestação conjunta no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscitaram a ilegitimidade passiva do requerido Eliano Assis Moreira, sob o argumento de que ele não possui relação com o suposto negócio jurídico. Alegaram também a…
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