Processo 5002530-76.2025.8.21.0155
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002530-76.2025.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : JOAO JOSE FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo consignado previdenciário, mantendo as cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização de juros e seguro de proteção financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (a) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (b) abusividade dos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado; (c) ilegalidade da capitalização de juros por ausência de informação clara; (d) configuração de venda casada na contratação de seguro de proteção financeira; (e) ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A controvérsia restringe-se a questão de direito, e a análise das cláusulas contratuais é suficiente para a verificação de eventuais abusividades, dispensando a produção de prova pericial, nos termos do art. 355 e do art. 464, § 1º, do CPC. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos. As taxas contratadas não superam a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, ou não apresentam divergência relevante em relação a ela, conforme as teses fixadas no REsp n. 1.061.530/RS. A capitalização de juros é lícita. Os contratos foram celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, e a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia a pactuação expressa da capitalização, em conformidade com as Súmulas n. 539 e n. 541 do STJ. A venda casada não é configurada. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de imposição, e os elementos dos autos indicam que o consumidor anuiu voluntariamente à contratação conjunta, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual. O dano moral não é configurado. A abusividade contratual não gera presunção de dano moral, e o apelante não comprovou abalo real a direitos da personalidade decorrente da conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO JOSE FERNANDES em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 42, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO JOSE FERNANDES em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,…
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