Processo 5002531-03.2025.4.03.6329
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002531-03.2025.4.03.6329 AUTOR: CLAUDIO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho urbano. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a ação que tem por objeto a revisão do cálculo concessório de benefício previdenciário dispensa a apresentação de requerimento administrativo prévio. No mérito, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto no artigo 142, combinado com os artigos 25, II e 48, ambos da Lei nº 8.213/91. Nos termos dos dispositivos acima, o trabalhador urbano deve cumprir os seguintes requisitos legais para o benefício: Idade mínima prevista no artigo 48, caput e cumprimento da carência de 60 meses de contribuição, se implementou todas as condições até o ano de 1992. De 1993 em diante, a carência aumenta segundo o artigo 142, até chegar às 180 contribuições mensais no ano de 2011, exigidas no artigo 25, II. DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMUM - VÍNCULO URBANO O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8213/91, não bastando, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, relegada para um segundo momento. Os registros em CTPS são prova bastante do vínculo empregatício, ressalvada ao INSS a possibilidade de suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, cuja prova em Juízo, assim como a apuração administrativa, é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei n. 8.213/91. Neste sentido já se manifestou a jurisprudência, conforme se observa no aresto abaixo colacionado: “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE REGISTRO NO CNIS. 1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum. 2. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 3. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 4. A ausência de registro no CNIS não perfaz prova cabal da falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não…
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