Processo 5002531-26.2025.8.21.0005
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002531-26.2025.8.21.0005/RS AUTOR : GILBERTO EDUARDO POCZWARDOWSKI ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das preliminares/prejudiciais de mérito. I. Da falta de interesse processual O réu, em sua contestação ( evento 49, PET1 ), suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado a resolução do conflito pelas vias administrativas antes do ajuizamento da presente demanda, sustentando a ausência de pretensão resistida. No que tange a necessidade de haver pedido administrativo, tenho por prescindível. Isso porque embora expediente útil para a Administração, não impede o aforamento de ação para fins de reconhecimento do direito, pois conforme mandamento constitucional, a lei não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal). Portanto, apesar de não provocada anteriormente a esfera administrativa, pode a parte autora vir a pleitear diretamente em juízo direito que entende devido. Rejeito , portanto, a prefacial. II. Da arguição de invalidade do comprovante de endereço juntado pelo autor O réu, em sua contestação ( evento 49, PET1 ), arguiu a existência de vícios no comprovante de endereço juntado pela parte autora, sustentando que o documento não cumpriria sua finalidade por ausência de dados suficientes, requerendo a intimação da parte autora para apresentação de novo comprovante, sob pena de extinção do feito. A tese não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que o comprovante de endereço juntado no evento 1, END6 consiste em correspondência emitida pela Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), constando expressamente o nome do autor, GILBERTO EDUARDO POCZWARDOWSKI , e o endereço indicado na petição inicial: Rua Antonio Dalla Colletta, nº 200, Bento Gonçalves/RS, CEP 95708-030. O documento cumpre satisfatoriamente a finalidade a que se destina, qual seja, a comprovação do domicílio da parte autora para fins de verificação da competência territorial e atendimento dos requisitos processuais. A exigência de comprovante de endereço não demanda forma específica ou conteúdo além da identificação do titular e do endereço, elementos que se encontram presentes no documento acostado aos autos. Ante o exposto, afasto a arguição de invalidade do comprovante de endereço apresentado pela parte autora, reconhecendo sua idoneidade para os fins processuais a que se destina. III. Da ausência de representação válida no feito O réu apontou que a procuração outorgada ao advogado da parte autora seria excessivamente genérica e ampla na concessão de poderes, conferindo ao patrono poderes para propor qualquer ação em qualquer comarca do país, o que tornaria impossível garantir se a parte autora possui efetivo interesse no prosseguimento da demanda. Afasto também esta preliminar, vez que a procuração preencheu todos os requisitos do art. 105, §§ 2° e 3°, do CPC, ou seja, contém o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e seu endereço completo, conforme ilustrado abaixo: IV. Da litigância abusiva e do assédio processual O réu arguiu a ocorrência de assédio processual, caracterizado pelo ajuizamento reiterado de demandas idênticas pelo advogado da parte autora, apontando a existência de 26.586 processos vinculados ao procurador, com…
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