Processo 5002531-27.2026.8.24.0031
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002531-27.2026.8.24.0031/SC AUTOR : JOAO CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) : DEISE VIEIRA PINTO GONCALVES (OAB PR061764) ADVOGADO(A) : RAQUEL GOMES DA SILVA (OAB PR072294) DESPACHO/DECISÃO I. Desnecessária a concessão do benefício da Justiça Gratuita, porquanto, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a presente demanda é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. II. Indefiro eventual pedido de tutela de urgência, vez que a presunção de legitimidade do exame pericial administrativo do INSS somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais 1 e que, em se tratando de benefício por incapacidade, a demanda requer dilação probatória com a realização de perícia médica. Assim, no atual estágio processual, não é possível aferir, com a necessária segurança, a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de que, após a realização da perícia judicial, a parte autora possa renovar o pleito de tutela provisória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. 1. Conquanto o processo originário tenha sido instruído com atestados médicos que sinalizam para a existência da incapacidade laborativa do ora agravante, os últimos laudos das perícias realizadas pelo INSS sinalizam em sentido oposto. 2. Sendo recente o ajuizamento da demanda e, mais, já estando agendada a perícia judicial para uma data próxima, é prudente que se aguarde a sua realização, a fim de que se possa aferir, com um mínimo de segurança, a alegada incapacidade. (TRF4, AG 5022198-20.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/09/2025) III. Cite-se o INSS para que conteste o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, bem como para que apresente eventuais quesitos para a perícia judicial e para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos documentos que instruíram o procedimento administrativo e/ou informes sobre as perícias médicas realizadas pelo segurado. Consigno que, nos termos do art. 183 do CPC, " a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal ". IV. A parte autora deverá apresentar seus quesitos, se ainda não o fez no prazo de 15 (quinze) dias. V. Vindo aos autos a eventual proposta de acordo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem conclusos para julgamento antecipado. VI. Sobrevindo contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentação de réplica. VII. Perfecbilizada a triangularização processual, a controvérsia da lide exige a dilação probatória, sendo necessária a produção de prova pericial para apuração do grau de incapacidade apontada. Para tanto, nomeio como perito judicial o médico Dr. Francisco Salvador Brod Lino , escolhido pelo sistema AJG, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC, o qual deverá informar nos autos a data e local para realização da perícia. Desde já, esclareço incumbir às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, arguir qualquer impedimento ou suspeição, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, I, do CPC). Sobrevindo negativa do perito nomeado, delego ao cartório a nomeação de perito em…
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