Processo 5002531-58.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002531-58.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002531-58.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : KAILY DE FATIMA RANGEL SILVA ADVOGADO(A) : TAMARA OLIVEIRA CANDIDO (OAB RJ224613) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de ITAPERUNA, redistribuído por auxílio de equalização. Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Conforme informações anexadas no evento 4, a parte autora optou pela "Tramitação Ágil". No entanto, em razão da inconsistência do sistema que não considerou o requerimento administrativo dos autos, o presente feito passará à tramitação manual. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,  sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito , junte aos autos: -  Comprovante de residência oficial  - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo. Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora também firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos. Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa, bem como cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. DETERMINO a produção de prova pericial, devendo a Secretaria proceder à REMESSA dos autos à Central de Perícias de ITAPERUNA, nos termos da Portaria SEI DIRFO n. 1/2024, a fim de providenciar o agendamento e a realização da perícia médica na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL, haja vista a pluralidade de patologias alegadas pela autora. FIXO os respectivos honorários em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) , por se tratar de processo redistribuído por equalização e tendo em vista que o ato pericial será realização na Subseção Judiciária de ITAPERUNA , obedecendo ao valor de honorários fixados naquela Subseção, por meio da Portaria SEI SJRJ n. 76, de 13/12/2024. No caso de restar vencido o INSS , este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados . No caso da parte autora, esta deverá ser intimada para comparecimento ao ato através de seu (sua) patrono (a) - caso o (a) tenha, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida, por ocasião do exame pericial, de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como de documento de identidade original e com foto. Designada data e hora para o exame, intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo…

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