Processo 5002532-21.2025.8.13.0009
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002532-21.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO FERREIRA NERES NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO PEDRO FERREIRA NERES NETO ajuizou ação em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor alega, em síntese, ser pessoa idosa (69 anos) e semianalfabeta, dependente exclusivamente de seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. Sustenta ter sido vítima de sucessivas contratações de empréstimos consignados não solicitados, disfarçados de refinanciamentos automáticos e realizados sem a sua anuência ou manifestação válida de vontade. Aponta como contratos fraudulentos as avenças identificadas sob os números 0034196015120240531C, 0066542131920241226C, 0038426944520250131C e 2664565799. Cita, ainda, os contratos anteriores que foram por eles refinanciados, sob os números 0008296766220220923C e 0072334535120221114C. Afirma que o único contrato que reconhece é o de nº 0008296766220220923C, mas que os refinanciamentos subsequentes ocorreram de forma compulsória e automática, sem a disponibilização de informações claras ou a liberação de valores. Além das operações de crédito, o autor impugna descontos automáticos e recorrentes em sua conta corrente e benefício previdenciário relativos a produtos e serviços acessórios que afirma jamais ter contratado, quais sejam: "Seguro Cartão" (R$ 8,47), "Mensalidade Combinaqui" (R$ 16,00), "Itaú Seg AP PF" / "Itaú Seg Vida Modular" (R$ 49,90), "CAP PIC" (R$ 60,00), "LIS/JUROS" e "SISDEB". Aduz que a digitação de senha não configura consentimento informado. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos referentes aos empréstimos e produtos acessórios. No mérito, requereu a declaração de nulidade absoluta das contratações e declaração de inexistência, além da condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX que deferiu a prioridade na tramitação do feito, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, inverteu o ônus da prova e deferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos vinculados aos contratos de empréstimos e produtos acessórios indicados na inicial. A tentativa de conciliação restou frustrada em audiência conduzida pelo CEJUSC em 26/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que a parte autora registrou o descumprimento da tutela de urgência pela instituição financeira ré. O réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição trienal quanto às cobranças do Seguro Cartão Protegido contratado em 09/06/2022, a falta de interesse de agir do autor e a ilegitimidade passiva em relação aos produtos acessórios contratados com terceiros sob a modalidade SISDEB. Impugnou o valor da causa e pleiteou a tomada do depoimento pessoal do autor como prova. No mérito, defendeu a regularidade de todas as contratações, alegando que o autor celebrou voluntariamente os empréstimos e os serviços agregados (LIS, Seguro Cartão Protegido, Seguro Itaú Vida Modular, Títulos de Capitalização PIC e Combinaqui) em agência…
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