Processo 5002532-58.2025.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002532-58.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : SANDRA HELENA FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,22% ao mês, descaracterizando a mora da parte autora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com compensação nas parcelas vincendas e repetição simples do indébito, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a regularidade dos juros remuneratórios pactuados e a adequação do parâmetro de taxa média de mercado utilizado; (ii) a possibilidade de limitação dos juros ao patamar de 1,5 vezes a taxa média de mercado; (iii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iv) a validade da compensação e da repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC e o entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 2. O contrato objeto da ação é de crédito pessoal simples, celebrado em 06/01/2023, no valor de R$ 8.858,38, com juros remuneratórios de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano. O contrato não se enquadra na modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, pois não há comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas. Portanto, o parâmetro aplicável é a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464 do Banco Central do Brasil), e não a série referente à composição de dívidas. 3. A taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado na data da contratação era de 84,24% ao ano, enquanto a taxa pactuada alcançou 196,82% ao ano. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem o percentual contratado. Configurada a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada ao consumidor, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. 4. O pedido subsidiário de limitação dos juros ao patamar de 1,5 vezes a taxa média de mercado não é acolhido, pois a abusividade restou demonstrada e a limitação à taxa média é a medida…
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