Processo 5002532-75.2025.8.21.0016
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002532-75.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : RUTH BARBOSA VALERIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILA DE OLIVEIRA BAPTISTA (OAB RS118919) ADVOGADO(A) : INGRID PRISCILA RIBEIRO KARSBURG (OAB RS131614) APELADO : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, MAS AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; (II) A ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA ATO ILÍCITO E GERA DANO MORAL IN RE IPSA , PRESCINDINDO DE PROVA ESPECÍFICA DO ABALO, POIS A VIOLAÇÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO LESIVO. 4. A PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR SUBMETE O BENEFICIÁRIO A ABALO EMOCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO CONTRATEMPO, SENDO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. 5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É FIXADO EM R$ 8.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 944 DO CC/2002. 6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRAM-SE INSUFICIENTES, DEVENDO SER MAJORADOS PARA 15%, CONSIDERANDO O TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, CONFORME O ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RUTH BARBOSA VALERIO , nos autos da ação declaratória de nulidade,inexistência de débito, restituiçãode valorese indenização por dano moral c/c de tutela de urgência , ajuizada em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, contra a sentença [ evento 32, SENT1 ], que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos termos do dispositivo: " Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RUTH BARBOSA VALERIO , a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a cessação dos descontos da "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125" ; e condenar a ré à devolução dobrada dos valores indevidamente debitados a título da contribuição declarada indevida, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a contar de cada desconto e acrescidos de juros legais de mora (SELIC menos IPCA) desde a mesma data, tornando definitiva a liminar, e julgando improcedente o pedid o de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação. Sucumbente em parte mínima a autora, arcará a ré com as custas e com honorários ao procurador do autor, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado, considerando a ausência de instrução, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, conforme art. 85, §2º, CPC." Em…
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