Processo 5002533-09.2025.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002533-09.2025.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002533-09.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : CARLOS DAVID BARBOSA DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LEIA TERESINHA RODRIGUES (OAB RS085779) ADVOGADO(A) : CAROLINA KASPERBAUER DE CAMARGO (OAB RS063406) ADVOGADO(A) : DANTE ALENCAR MARQUES (OAB RS049101) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CAVALHEIRO TRENTIN (OAB RS052667) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - CO-RESPONSÁVEL. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES AO FISCO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de apelação interposta por CARLOS DAVID BARBOSA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução que contende com MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS, cujos relatório e dispositivo transcrevo abaixo:   CARLOS DAVID BARBOSA DA SILVA  opôs embargos à execução fiscal em face do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. Aduziu que, em decorrência de acordo homologado nos autos de ação de divórcio, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel gerador da dívida executada foi integralmente transferida à ex-cônjuge, Sra. Noemi Vitalina de Oliveira da Silva, a partir de junho de 2018. Alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, no montante de R$ 125,17, afirmando que possuem natureza alimentar. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Requereu a procedência dos embargos, para  reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo, com a consequente extinção da execução em relação a si, bem como pela liberação dos valores constritos, inclusive em sede de tutela de urgência. Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao embargante. Na mesma oportunidade, o Juízo consignou que o pedido de desbloqueio dos valores havia perdido o objeto, uma vez que, nos autos da execução fiscal, a quantia de R$ 125,17 já havia sido liberada, por ser considerada irrisória. Determinou-se, assim, o prosseguimento dos embargos unicamente quanto à alegação de ilegitimidade passiva. Intimado, o Município de São Leopoldo apresentou impugnação. Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade dos embargos, sob o fundamento da ausência de garantia do juízo. No mérito, defendeu a legitimidade passiva do embargante. Sustentou que o acordo de divórcio constitui uma convenção particular que, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, não pode ser oposta à Fazenda Pública para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária. Aduziu, ainda, que a propriedade de bens imóveis somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Requereu a improcedência. Houve réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. Determinada a intimação do embargante para acostar aos autos a…

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