Processo 5002533-11.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002533-11.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002533-11.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: FITAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FITAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AÇOS LTDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. Sustenta a agravante, em síntese, que o bem penhorado nos autos de origem - Prensa Excêntrica, Marca Jundiai, Modelo LA600F52B – é o coração de sua linha de produção. Assevera que, sem o equipamento, não consegue operar em sua capacidade mínima, o que inviabilizará o cumprimento do plano de recuperação judicial e causará sua falência. Afirma que embora a Execução Fiscal não se suspenda em razão da Recuperação Judicial, a competência para decidir sobre atos de constrição e expropriação de bens essenciais ao funcionamento da empresa em recuperação é do Juízo Universal da Recuperação Judicial. No mais, discorre acerca da menor onerosidade, afirmando que existem outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito exequendo. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “O juízo federal é competente para processar e julgar a ação de execução fiscal movida mesmo que a empresa devedora esteja em recuperação judicial, podendo inclusive ordenar a penhora de bens (preferencialmente não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, Súmula 480 do E.STJ), mas a redação do art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 (dada pela Lei nº 11.112/2020, aplicável aos processos em curso) reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, razão pela qual o magistrado federal e o magistrado estadual devem proceder mediante cooperação jurisdicional (art. 69, §2º, IV e V, e art. 805, ambos do CPC/2015). O art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) tem a seguinte redação: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de…

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