Processo 5002533-37.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002533-37.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ELLOA ALVES SANTOS CARVALHEIRA RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de Decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALEGRE nos autos de Liquidação/Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovida por ELLOA ALVES SANTOS CARVALHEIRA. O decisum de Primeiro Grau rejeitou as preliminares de prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa ad causam, incompetência territorial e irregularidade de representação processual, além de indeferir a prova pericial, remeter os autos à Contadoria, fixar os juros moratórios a partir da citação na fase de conhecimento e autorizar a correção monetária por tabelas práticas com inclusão de expurgos posteriores. O Recorrente pleiteia a reforma integral da Decisão, reiterando a ocorrência de prescrição, a falta de filiação da poupadora ao IDEC, a incompetência do juízo de Alegre, a necessidade de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum com Prova Pericial, a incidência de juros de mora a partir da Liquidação Individual e a exclusão dos expurgos dos planos subsequentes (Collor I e II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (I) definir se operou-se a prescrição quinquenal da pretensão executiva individual face ao protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público; (II) verificar a legitimidade ativa ad causam de poupador não filiado ao IDEC para a execução individual de Sentença Coletiva; (III) determinar se o beneficiário possui o direito de ajuizar o Cumprimento Individual no foro de seu próprio domicílio; (IV) estabelecer se há necessidade de produção de prova pericial na Liquidação da Sentença por Procedimento Comum; (V) definir se o termo inicial dos juros de mora deve coincidir com a citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; e (VI) determinar a viabilidade de utilização da tabela prática do Tribunal e a inclusão de expurgos inflacionários subsequentes na atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público interrompe validamente o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da Execução Individual da Sentença Coletiva. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM: Todos os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para a Execução Individual, dispensando a comprovação de vínculo ou filiação associativa ao IDEC. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: O beneficiário/poupador poder exercer o direito de ajuizar o Cumprimento Individual da Sentença Coletiva no juízo de seu próprio domicílio, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor. Preliminar rejeitada. Preliminar rejeitada. MÉRITO: O magistrado afasta justificadamente a necessidade de prova pericial na liquidação por procedimento comum quando as provas documentais contidas nos…
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