Processo 5002533-55.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002533-55.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002533-55.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS SULZBACH (OAB RS026293) APELADO : GELSON ALOISIO MACHADO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ORLANDO DE ANDRADE KELM (OAB RS067226) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela embargada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, excluindo do débito os valores cobrados a título de prêmios de seguro prestamista, ao fundamento de que o embargante não teve oportunidade de contratar seguradora diversa da indicada pela cooperativa, o que caracterizaria venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro prestamista vinculado à operação financeira configura venda casada, a justificar a exclusão dos respectivos prêmios do débito cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema Repetitivo nº 972, firmou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas esse precedente não autoriza reconhecer automaticamente a venda casada em toda hipótese de contratação concomitante de seguro prestamista. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado. 3. As cláusulas contratuais que disciplinam o seguro prestamista indicam que a contratação decorreu de opção do cooperado, com previsão expressa de cancelamento a qualquer tempo mediante comunicação escrita, sem evidência de imposição compulsória. 4. A ausência de cláusula expressa autorizando a contratação junto a seguradora diversa não conduz, por si só, ao reconhecimento da venda casada, sendo necessária a demonstração concreta de que o consumidor foi compelido à contratação ou teve sua liberdade de escolha efetivamente restringida. 5. Ausente prova suficiente da ocorrência de venda casada, não é possível reconhecer a invalidade da contratação do seguro prestamista nem determinar a exclusão dos respectivos prêmios do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de parcial procedência reformada para julgar improcedentes os embargos monitórios, sem elevação do percentual da verba honorária de sucumbência fixado pelo Juízo "a quo", mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista de forma concomitante ao empréstimo não configura, por si só, venda casada, sendo necessária a demonstração concreta de que o consumidor foi compelido à contratação do produto securitário ou teve sua liberdade de escolha efetivamente restringida, ônus que não é afastado pela inversão do ônus da prova prevista no CDC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 39, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 509, § 2º e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP; TJRS, Apelação Cível nº 50075241920238213001, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 17-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de…

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