Processo 5002533-94.2026.4.04.7206
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002533-94.2026.4.04.7206/SC AUTOR : LUANA MENEGAZZO XAVIER ADVOGADO(A) : ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA (OAB SP429855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Luana Menegazzo Xavier , em conjunto com outros 239 autores, contra o Conselho Federal de Contabilidade e a Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública (evento 1, INIC1, p. 05). A demanda foi proposta como ação comum perante a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. Em apertada síntese, alegam os autores que o Conselho Federal de Contabilidade, no ano de 2020, em razão da pandemia, contratou a segunda ré para a elaboração do exame de proficiência necessário à obtenção do registro profissional de contabilista. Afirmam que, no decurso da prova, ocorreram diversas inconsistências no sistema, o que prejudicou inúmeros candidatos e resultou em suas reprovações. A petição inicial foi instruída com procurações (evento 1, INIC1, p. 70 e evento 1, EMENDAINIC13, p. 19), declarações de hipossuficiência (evento 1, EMENDAINIC5, p. 40 e evento 1, EMENDAINIC14, p. 26) e documentos de identificação com CPF (evento 1, EMENDAINIC11, p. 106). Sustentam, ainda, que a exigência de aprovação no Exame de Suficiência como condição para o registro profissional nos Conselhos Regionais de Contabilidade é inconstitucional. Os autores alegam que tal requisito viola a liberdade de exercício profissional, uma vez que a Constituição Federal permite apenas restrições baseadas em qualificações estabelecidas por lei, sendo que o bacharelado em Ciências Contábeis já conferiria a aptidão necessária. Inicialmente requerem: a) Seja concedido o benefício da justiça gratuita para todos os Impetrantes de acordo com o disposto na da Lei n° 1.060/50, e com base na declaração de hipossuficiência e demais documentos acostados aos autos; b) Seja concedido o direito aos Autores de receberem o registro definitivo no Conselho Regional de Contabilidade para que exerçam as funções para as quais são capacitados por meio de Bacharelado em ciências contábeis; Valoraram a ação em R$ 1.000,00. Instada a emendar a inicial (evento 1, EMENDAINIC11, p. 106), a parte modificou os pedidos para requerer, exclusivamente, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, adequando o valor da causa para R$ 10.000,00 para cada autor. Houve a declinação da competência para a 10ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo, sob o fundamento de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor atribuído a cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. O Juízo da 10ª Vara Federal do Juizado Especial de São Paulo, deferiu o benefício da justiça gratuita aos autores e determinou a citação dos réus (evento 1, EMENDAINIC15, p. 145). A ré CONSULPLAN contestou o pedido (evento 1, EMENDAINIC15, p. 147), assim como o Conselho Federal de Contabilidade (evento 1, EMENDAINIC16, p. 73). Posteriormente, diante dos princípios da simplicidade, efetividade e celeridade, foi determinado o desmembramento do feito em processos individuais para cada autor (evento 1, EMENDAINIC16, p. 95). O processo referente a LUANA MENEGAZZO XAVIER recebeu o número 5039658-59.2025.4.03.6301, sendo redistribuído à 5ª Vara da Justiça Federal de São Paulo/SP. Na sequência, considerando o domicílio da parte autora, a competência foi declinada para a Subseção Judiciária de Lages/SC e, imediatamente, o feito foi…
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