Processo 5002534-39.2021.4.03.6121
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002534-39.2021.4.03.6121 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N APELADO: ZELI DAS CHAGAS MONTEIRO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte assim ementado (ID 370247480): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER. DEVER DE COOPERAÇÃO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou preliminar e negou provimento à apelação autárquica, mantendo sentença que julgou procedente pedido revisional para converter aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reconhecimento de período de labor especial. A autarquia sustenta ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1124/STJ, ao argumento de que documento comprobatório relevante não foi submetido previamente à análise administrativa. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação e a exclusão da condenação em honorários. A decisão monocrática recorrida manteve a sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 10.04.2012, determinou a conversão do benefício desde a DER (10.04.2012) e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse de agir diante da alegada ausência de prévio requerimento administrativo apto; e (ii) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, se a DER ou a data da citação, à luz do Tema 1124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir constitui condição da ação e pode ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, ressalvadas hipóteses específicas, inclusive em demandas revisionais. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, estabeleceu que o requerimento administrativo deve ser apto à análise da pretensão, com documentação mínima suficiente, e que a ausência de tal requisito pode afastar o interesse de agir. No caso concreto, o processo administrativo foi instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 11.11.2011, documento apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos biológicos no período controvertido. A juntada, em juízo, de PPP atualizado apenas quanto à data de emissão não configura prova nova relevante, mas mero complemento de documento já apresentado, não afastando o interesse de agir. Verifica-se que o requerimento administrativo…
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