Processo 5002534-67.2025.8.09.0149
TJGO • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Apelação Cível n. 5002534-67.2025.8.09.0149 DECISÃO Foi determinada a suspensão do feito no aguardo do julgamento do Tema 1414 do STJ (evento 64), que visa "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.". A parte requerida peticiona no evento 69 afirmando que o caso não se amolda ao tema, pois discutida a (in)existência de relação jurídica entre as partes. Todavia, da leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora requer a declaração de inexistência da relação contratual - Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 0054214501 […] Na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato devidamente assinada pela parte autora, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros do Banco Central no período da contratação;(itens “f” e “i” – dos pedidos). Assim, eventual ausência de relação jurídica entre as partes é matéria que se encontra abarcada pela discussão a ser dirimida no referido tema, o que impõe a manutenção do sobrestamento. Dessarte, tratando-se de decisão exarada de tribunal de superposição, e que a pretensão em debate encaixa-se nas matérias a serem decididas no Tema 1414, inadmissível seja julgado o feito nesse momento. Indefiro, por conseguinte, o pedido de julgamento do mérito recursal acostado ao evento 69, mantendo sobrestado o feito no aguardo do julgamento do Tema 1414 do STJ. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO R E L A T O R A Juíza Substituta em Segundo Grau /N2
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