Processo 5002534-68.2024.4.04.7200

TRF4 • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002534-68.2024.4.04.7200
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cautelar Inominada Criminal Nº 5002534-68.2024.4.04.7200/SC REQUERIDO : LAUREANO VIEIRA TOSCANI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE LIMA NOBLE (OAB RS099670) ADVOGADO(A) : TÁSSIA CAMILA CAMPOS MARTINS (OAB RS116881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado para fiscalização das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória a  LAUREANO VIEIRA TOSCANI (evento 847 da ação penal): [...] 2.3.  LAUREANO VIEIRA TOSCANI :   a) Pagamento de fiança , observado o disposto nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, que arbitro em R$ 100.000,00 (cem mil reais) , valor que ficará sujeito ao perdimento integral no caso de descumprimento das demais condições a seguir. O pagamento deverá ser realizado em conta vinculadas a esta ação penal durante o expediente bancário e comprovado com a juntada aos autos da respectiva guia de recolhimento. Embora, quando da prisão em flagrante, LAURENO tenha declarado uma renda mensal aproximada de R$ 1.200,00, há indicativos de que o acusado ocuparia um lugar de destaque/liderança no suposto grupo criminoso, o qual, repisa-se, possui ligações no exterior, inclusive com o envio de recursos.  Ainda, quando da prisão em flagrante, LAUREANO estava usando uma tornozeleira eletrônica. Segundo por ele declarado no interrogatório policial, encontrava-se no curso de cumprimento de pena em regime aberto.  Por essas razões, justifico a fixação de fiança em valor mais elevado.     b) Comparecimento periódico em Juízo. O acusado deverá comparecer de 15 em 15 dias na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS  ( Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, Bairro: Praia de Belas, CEP: 90.010-395, Porto Alegre/RS ), na primeira e na terceira semana de cada mês, a fim de informar e justificar suas atividades. O primeiro comparecimento deverá ocorrer no mês seguinte ao da sua colocação em liberdade ; c) Proibição de reunir-se ou de manter contato com os codenunciados, considerando a natureza dos fatos em apuração; d) Proibição de frequentar reuniões, encontros e outras atividades de grupos que se identifiquem com a temática neonazista, antissemita, de supremacia branca, racista ou de qualquer outro viés discriminatório, a fim de evitar a perpetuação do discurso de ódio e eventual reiteração delitiva; e) Comparecer perante a autoridade, todas as vezes em que vier a ser intimado para os demais atos da instrução criminal e julgamento; f) Proibição de ausentar-se da Subseção onde reside, de mudar de residência sem prévia permissão deste Juízo e de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar a este Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; g)  Informar seus dados de contato (endereço, e-mail, telefone/WhatsApp) atualizados, assim como eventual alteração; h)  Monitoração  eletrônica, por meio do uso de  tornozeleira  eletrônica. O equipamento deverá ser instalado antes da soltura do acusado . Fixo as seguintes condições para o  monitoramento  eletrônico, nos termos do Provimento n. 46, de 08 de março de 2016, do TRF da 4ª Região: 1. não se ausentar da área geográfica do município de Porto Alegre/RS (local de sua residência); 2. fornecer pelo menos dois números de telefone ativos, por intermédio dos quais possa ser contatado a qualquer momento sempre que necessário; 3. fornecer o endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou daquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá ao monitoramento eletrônico; 4 abster-se…

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