Processo 5002535-43.2022.4.04.7129

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002535-43.2022.4.04.7129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002535-43.2022.4.04.7129/RS AUTOR : ROGERIO GEOMAR ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELOÁ WENDT (OAB RS028339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária promovida por ROGÉRIO GEOMAR ROSA DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.749.361-1, DER 10/05/2018). Retornam os autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela 5ª Turma , que, de ofício, anulou a sentença anteriormente proferida nestes autos (evento 42) e determinou a reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS (evento 48). Conforme consignado no v. acórdão, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1981 a 19/06/1985 , 17/07/1985 a 04/07/1988 , 01/09/1988 a 17/10/1988 e 24/01/1989 a 12/08/1991 — todos relativos a empresas do ramo calçadista ( Calçados Marcela Ltda. , Brasinha Incorporações Imobiliárias Ltda. , Calçados Platina Ltda. e BAT Calçados Ltda. ) — foi baseado exclusivamente na categoria profissional e na presunção de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sem comprovação efetiva por documentação contemporânea, prova técnica emprestada, laudo similar ou perícia judicial. A fim de dar cumprimento integral ao v. acórdão e evitar nova nulidade, determino a reabertura da instrução probatória com a realização de perícia técnica, nos seguintes termos: 1. Fica determinada a realização de perícia técnica : a) Direta , nas empresas eventualmente ainda ativas que correspondam ao ramo de atividade dos períodos controvertidos; b) Por similaridade , nas empresas inativas, a ser realizada em estabelecimento calçadista ativo de mesmo ramo, porte e época, com comprovação documental da correlação entre as atividades desempenhadas pelo autor e as condições de trabalho da empresa paradigma. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , informe: a) Os endereços e locais onde deverão ser realizadas as perícias determinadas, indicando, para cada período controvertido, a empresa ativa sugerida como paradigma (no caso das empresas inativas), com justificativa da semelhança quanto ao ramo de atividade, porte, época de funcionamento e atividades desenvolvidas; b) Eventuais outros meios de prova que pretenda produzir em complementação à perícia, tais como provas emprestadas oriundas de processos judiciais que envolvam as mesmas empresas calçadistas (com indicação do número do processo de origem) ou laudos similares já existentes, ficando desde logo esclarecido que a escolha e o ônus pela adequação desses meios probatórios complementares são de responsabilidade exclusiva da parte autora. 3. Após a manifestação da parte autora — ou decorrido o prazo sem manifestação —, intime-se o INSS , para ciência e apresentação de quesitos , no prazo de 15 (quinze) dias . 4. Indicados os locais e apresentados os quesitos, nomeie-se perito para a realização das diligências, com fixação de prazo para apresentação do laudo, observando-se as diretrizes do v. acórdão quanto à necessidade de comprovação efetiva das condições de trabalho nos períodos controvertidos. 5. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para nova sentença. Intime-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados