Processo 5002536-03.2023.4.02.5107
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002536-03.2023.4.02.5107/RJ APELADO : PEDRO MARQUES COLLYER (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143) ADVOGADO(A) : CARLOS GASPAROTTO (OAB SP045305) ADVOGADO(A) : ALEX JOSE COELHO (OAB SP455761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por PEDRO MARQUES COLLYER , com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 34.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 23.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, para aplicar o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, determinando o pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado abrangido pelo art. 3º da Lei nº 9.876/99 pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa; (ii) estabelecer se, em caso de improcedência do pedido, há necessidade de devolução de valores recebidos judicialmente e de pagamento de custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de aplicação facultativa da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91. 4. O julgamento de mérito das ADIs superou a tese firmada no Tema 1.102, tornando obrigatória a aplicação da regra de transição a todos os segurados abrangidos. 5. Os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111 modulam os efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos em razão de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, até 05/04/2024. 6. A modulação também exclui a condenação ao pagamento de custas e honorários, em razão da proteção à boa-fé dos segurados. 7. Diante do efeito vinculante das decisões do STF, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e deve ser obrigatoriamente aplicado aos segurados abrangidos. 2. O segurado não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa. 3. Valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 são irrepetíveis. 4. A condenação ao pagamento de custas e honorários deve ser excluída. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 102, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada : STF, ADIs nº 2.110 e 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 16.10.2024; STF, EDcl nas ADIs nº 2.110 e 2.111, Plenário, j. 10.04.2025; STF, Rcl 76.501 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10.06.2025; TRF2, AC 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª…
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