Processo 5002536-37.2024.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002536-37.2024.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002536-37.2024.4.03.6304 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DO CARMO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUDMILA DA COSTA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES DECISÃO Vistos em decisão monocrática. Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de procedência, recorre o INSS, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido. Vieram contrarrazões. É o relatório do necessário. Decido. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Do cabimento do julgamento monocrático. Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução do CJF nº 343, de 19 de abril de 2016, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR)” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente procedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §3º., da Resolução CJF no. 347/15. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feitas estas considerações, passo a apreciar o recurso interposto pela parte recorrente. O recurso do INSS comporta acolhimento. De início, anoto que não há violação ao contraditório ou mesmo cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou esclarecimentos ao perito judicial. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica…

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