Processo 5002536-73.2025.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002536-73.2025.4.03.6119 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: SOLUTION ADMINISTRACAO DE HOTEIS & RESORTS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por SOLUTION ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS & RESORT LTDA, contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Em razões recursais (ID 355738842), a agravante postula a reforma do r. decisum, sob o fundamento de que é necessária a observância do disposto no art. 178, do CTN e na Súmula 544 do e. STF, “considerando que a alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS no âmbito do PERSE foi concedida por prazo certo e em função de determinadas condições”. Afirma que “ao ignorar o explícito reconhecimento pelo legislador das "condições onerosas" do PERSE (§ 11 do art. 4º da Lei nº 14.148/2021) e, ainda assim, promover sua extinção antecipada, a decisão agravada chancela inequívoca quebra da confiança legítima e violação ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, restabelecendo a eficácia do princípio da segurança jurídica, suficiente para impedir a livre supressão de benefício oneroso”. Sustenta que “a contagem do prazo da anterioridade tributária no âmbito das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, deve observar como marco inicial não a data de publicação desta, mas do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025.”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contraminuta (ID 357645931). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida (ID 349933437), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta por SOLUTION ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS & RESOSRTS LTDA., em mandado de segurança impetrado contra ato do ELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM GUARULHOS/SP, visando: “[...] Por todo o exposto, pede-se: (a) nos termos do art. 7º, incisos I e II, e art. 12 da Lei nº 12.016/09, seja notificada a Autoridade Coatora para, querendo, apresentar Informações no prazo legal, dando-se ciência do presente mandado de segurança ao órgão de representação judicial da União e, após, intimando-se o Ministério Público Federal para apresentação de seu parecer; (b) ao final, seja julgado procedente o pedido, concedendo-se a ordem, para que, pelas razões expostas ao longo da inicial, seja reconhecido o direito líquido e certo de a Impetrante usufruir a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS em relação às receitas auferidas com suas atividades, pelo prazo de 60 meses a contar de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e sua regulamentação pela Portaria ME nº 7.163/2021, afastando-se os efeitos das modificações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024; (c)…
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