Processo 5002537-21.2025.4.03.6002
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002537-21.2025.4.03.6002 AUTOR: GAUDENCIO DE SOUZA GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante das conclusões do laudo pericial apresentado e o procedimento estabelecido pela Lei 14.331/2022, dê-se prosseguimento ao feito. Visando à pacificação social do conflito e à busca da solução do processo em tempo razoável, remetam-se os autos à Central Regional de Conciliação (CERCON Dourados) para a realização de audiência conciliatória. Cite-se a parte ré. Em caso de desinteresse na composição consensual, manifeste-se a parte ré com antecedência mínima de 10 dias da data designada para realização da audiência (art. 334, § 5º, CPC). Neste caso, o prazo para contestação terá seu termo inicial na forma prevista no art. 335, II, CPC. No entanto, se houver a audiência de conciliação, mas dela não resultar acordo ou as partes não comparecerem, o prazo para contestação observará o disposto no art. 335, I, CPC. Advertem-se as partes quanto ao preceito estampado no CPC, 334, § 8º. Quando da contestação, a parte ré apresentará todo e qualquer registro administrativo que possua em relação ao litígio. Com a defesa, apresentadas preliminares, documentos ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se a parte autora em réplica, em 15 dias. Nos prazos respectivos de contestação e réplica, e no corpo dessas mesmas peças, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, manifestarão também sobre o laudo pericial apresentado. Ressalte-se que, não o fazendo, incorrerão as partes em preclusão. Apresentarão as partes documentos até a juntada da contestação. Após este prazo, somente se admitirão os produzidos após a petição inicial ou contestação, ou acessíveis após esta data, na dicção do artigo 435 do NCPC. Após, conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto
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