Processo 5002537-21.2025.8.21.0009

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002537-21.2025.8.21.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002537-21.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE JÉSSENER SEVERO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMARINHO LEMOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS079304) EXECUTADO : LIGIA TEREZINHA MARQUES TOUREM ADVOGADO(A) : RONY PILAR CAVALLI (OAB RS038477) DESPACHO/DECISÃO Conheço os embargos de declaração apresentados pela exequente em evento 34, EMBDECL1 , porquanto tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, provendo-os quanto ao mérito, uma vez que reconhecida a omissão apontada, em relação ao conteúdo da decisão publicada em evento 30, DESPADEC1 , no que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça à executada, a qual passo a reapreciar. A declaração de imposto de renda ( evento 18, OUT2 ) - único documento apresentado pela executada - refere-se ao ano-calendário 2023. Do referido documento, extraem-se informações acerca da atividade pecuária desenvolvida, cujos rendimentos declarados para aquele exercício são ínfimos (quase R$ 8.000,00). No mesmo documento, verifica-se que a executada é proprietária de áreas rurais localizadas em São Francisco de Assis/RS. Tais áreas totalizam 1.652,00ha.  Não há informações sobre plantio ou colheita de safra agrícola nas referidas áreas, pois não apresentou os blocos de produtor rural. É clara a disparidade entre o patrimônio da executada e a renda declarada, de modo que a concessão do benefício deve ser revista. Não se olvida que o município de São Francisco de Assis - RS, na fronteira do Estado, também foi atingido pelas enchentes que geraram danos significativos em 2024. Mas essa situação sequer foi mencionada pela executada, sinal que a sua propriedade e a sua produção não foi atingida, ou foi de forma reduzida e sem significância. Nessa linha de pensar, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DERLI. MANTIDO O INDEFERIMENTO.  PATRIMÔNIO  INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBORA O AGRAVANTE POSSUA  RENDA  MENSAL EQUIVALENTE A 2,4 SALÁRIOS MÍNIMOS, ENQUADRANDO-SE NO PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DA  GRATUIDADE  (ATÉ CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS), SEU  PATRIMÔNIO  DECLARADO DE R$ 3.338.087,80 É INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. O  PATRIMÔNIO  DO AGRAVANTE É COMPOSTO POR LOTES RURAIS, ÁREAS DE TERRAS, AUTOMÓVEIS, SALDOS EM CONTAS BANCÁRIAS, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E CONSÓRCIO, EVIDENCIANDO CONDIÇÕES ECONÔMICAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. A MERA PROPRIEDADE DE BENS, POR SI SÓ,  NÃO  SIGNIFICA QUE GOZEM DE LIQUIDEZ, MAS NO CASO CONCRETO, O  PATRIMÔNIO  DECLARADO  NÃO   CONDIZ  COM A  RENDA  MENSAL INFORMADA.  NÃO  HÁ ELEMENTOS SEGUROS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE DESPESAS CAPAZES DE REDUZIR DRASTICAMENTE OS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE A PONTO DE COMPROMETER SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52303078120258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de  Justiça  do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  GRATUIDADE  JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que…

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