Processo 5002537-56.2020.4.03.6144
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002537-56.2020.4.03.6144 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A APELADO: MC MARCHESONI LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração interpostos tanto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, como pela FAZENDA PÚBLICA, pugnando pela reforma do decisum que, votou por não conhecer da apelação do SESI e por dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária para autorizar a Impetrante/Apelada recolher as contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC com limitação da base de cálculo, bem como para que ocorra a compensação. Alegam os embargantes (SESI e SENAI), em síntese, a existência de omissão no decisum, quanto ao pedido de intervenção das entidades embargantes, vez que, dentre outros, há previsão legal permitindo às Entidades que firmem com o contribuinte termo de cooperação/convênio para que passem a cobrar os tributos de forma direta. Nesse caso, a situação das entidades também poderá ser alterada em razão do resultado da demanda, havendo interesse jurídico para intervir nos autos. Ademais, alega a embargante (FAZENDA PÚBLICA) a existência de vícios no decisum, nos seguintes termos: - Determinar o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da decisão nos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, Tema 1.079 dos recursos repetitivos; - Esclarecer que a sua modulação de efeitos se aplica apenas às contribuições especificamente nominadas no tema 1.079 (SESI, SENAI, SESC e/ou SENAC); - Esclarecer que o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado e; - Esclarecer que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos deve se limitar aos fatos geradores ocorridos no período entre a decisão favorável nos autos de origem e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo STJ no tema 1079/RR. A embargada (MC MARCHESONI LTDA.) apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Os embargos de declaração têm por escopo sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constantes de sentença ou acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sua natureza e limites foram bem delineados na doutrina, a ensejar que o recurso não se preste a rediscutir o mérito ou reexaminar o conjunto probatório que fundamentou a decisão impugnada (cfr. Cândido Rangel Dinamarco, conceituação de omissão, contradição e obscuridade). Inicialmente, não há qualquer omissão quanto ao pedido de intervenção dos Embargantes (SESI e SENAI), vez que a temática fora satisfatoriamente esgotada, nos termos abaixo explicitados. A partir da entrada em vigor da…
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