Processo 5002538-13.2020.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002538-13.2020.4.03.6121 AUTOR: SAVIO LUIZ MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. SAVIO LUIZ MACHADO ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o reconhecimento do tempo laborado em condições especiais de 19/11/2003 até 25/11/2019 na empresa Volkswagen do Brasil – Industria de Veículos Automotores Ltda., determinando sua averbação e a consequente concessão de aposentadoria especial e o pagamento de diferenças decorrentes. Pela decisão num. 47723976 foi determinada à Secretaria a juntada de cópia integral do r. acórdão, e respectiva certidão de trânsito em julgado, prolatado nos autos da ação de procedimento comum, processo nº 0002213-36.2014.403.6121, perante a 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, para análise da presença de eventual coisa julgada. Juntada pela Secretaria cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado (num. 98387513 - Pág. 1/8). O autor manifestou-se através da petição Num. 245655862. Pelo despacho de Num. 250851128 foi recebida a petição Num. 245655862 como emenda à petição inicial, e, afastada a prevenção apontada no termo constante dos autos, tendo em vista se tratar de matéria diversa da presente ação. Foi juntado aos autos cópia do processo administrativo (Num. 255093390). O INSS apresentou contestação (Num. 257246593), sustentando que não há provas suficientes de que os períodos almejados poderão ser reputados especiais. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica (Num. 258859844). Em cumprimento ao Ofício (Num. 279582286), a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL apresentou aos autos cópia do LTCAT (Num. 333873156). Manifestação do autor (Num. 334976334), quedando-se silente o réu (Num. 342759192). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do julgamento do requerimento administrativo (25/11/2019, Num. 255093390 - Pág. 38), e a data da propositura da presente demanda em 11/12/2020. Da aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 25/11/2019, de modo que se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Da parcial ausência do interesse de agir: o período de 19/11/2003 a 29/07/2013 não comporta apreciação no presente feito, tendo em vista que a parte autora limitou a petição inicial (Num. 245655862) em virtude da existência de tempo especial já anteriormente averbado por força de sentença proferida nos autos do processo nº 0002213-36.2014.4.03.6121, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Taubaté. Assim, ausente interesse processual quanto ao ponto. Dos pontos controvertidos da demanda: como se infere na contestação, o período de 30/07/2013 a 25/11/2019 não fora reconhecido como especial, pugnando o réu pela improcedência dos pedidos (Num. 257246593 - Pág. 1/28). No Anexo de Perícias Médicas, por sua vez, consta que o período não foi enquadrado como especial pelos…
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