Processo 5002538-49.2025.8.13.0002

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002538-49.2025.8.13.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Abaeté
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002538-49.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ELIAS ROCHA XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 cumulado com o art. 38 da Lei 9.099/95. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é dado ao juiz julgar antecipadamente o mérito se não houver necessidade de produção de outras provas. Tenho que a matéria versada na presente demanda é exclusivamente de direito, podendo ser decidida com base nos documentos já acostados ao feito, o que torna despicienda a produção de outras provas e viabiliza o julgamento antecipado do mérito. III. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Aduziu o Estado-Réu prejudicial de mérito consistente na prescrição do direito autoral. Aplicável, nesta sede, a prescrição quinquenal aos pleitos relativos a supostos passivos da Administração Pública, a teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, cujo teor traz que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Pela regra da actio nata – art. 189 do Código Civil – considera-se iniciado o prazo prescricional a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento da prestação, que se dá com a violação ao direito. Assim, é cediço que, em se tratando da Fazenda Pública, a prescrição quinquenal começa a ser contada da data do ato ou fato que originou o direito ou a propositura da ação. No caso em discussão, a decisão de indeferimento à promoção pretendida data de 04/11/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), não havendo que se falar em prescrição na espécie, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. IV. DO MÉRITO O feito encontra-se em ordem e pronto para julgamento, eis que presentes os pressupostos processais e as condições da ação, não havendo vícios que o eivem de nulidade. O autor, Agente Penitenciário em exercício desde 01/082017, ajuizou ação em face do Estado de Minas Gerais, visando obtenção de promoção na carreira e a condenação do Estado ao pagamento dos reflexos decorrentes da não concessão da promoção e de todas as diferenças desde o requerimento administrativo. Pois bem. A controvérsia central nos presentes autos gravita em torno do direito do autor à promoção por escolaridade adicional, em face da Lei Estadual n 14.695/2003 e do Decreto n 44.769/08, e, de forma preeminente, da interpretação e aplicação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25 do TJMG). Como é cediço, a Lei Estadual n 14.695/2003, que trata da carreira de agente de segurança penitenciário, traz alguns preceitos sobre a promoção dos servidores estaduais: art. 11. Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence. §1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter…

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