Processo 5002538-68.2025.4.03.6337
TRF3 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002538-68.2025.4.03.6337 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA - SP264825-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS FRANCISCO - SP178601-A RECORRIDO: LUIS ANTONIO TREVIZAN RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO CIVIL, CDC E COMERCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE OBJETO DE FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. MERO DISSABOR QUE NÃO GERA DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação proposta movida em face do INSS e Banco Bradesco S/A., que objetivou declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo sob consignação supostamente formulado mediante fraude, além de danos morais daí decorrentes. 2. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para anular o contrato negocial e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.180,00. 3. Recorre a instituição financeira, parte corré, para repisar seus argumentos anteriormente lançados no feito. Objeta preliminarmente que, por ser entidade privada, a Justiça Federal é incompetente para apreciar e decidir o feito. 4. Houve apresentação de contrarrazões apenas pela parte autora. 5. A r. sentença está assim lavrada: LUIS ANTONIO TREVIZAN ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o BANCO BRADESCO S/A, buscando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado e a inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência para suspender os descontos, além da restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O autor, aposentado, alegou que em 04/07/2025, ao consultar seu extrato "Meu INSS", foi surpreendido com a averbação de um empréstimo consignado na modalidade "Portabilidade INSS", contrato nº 507.055.315, do Banco Bradesco S/A, com data de inclusão em 08/08/2024, valor total de R$ 32.106,54, valor liberado de R$ 22.588,48, em 51 parcelas de R$ 629,54, com início dos descontos em setembro/2024. Ele afirmou jamais ter solicitado ou contratado tal operação, nem recebido o valor liberado ou assinado qualquer documento. Relatou ter procurado a agência do Bradesco em Jales/SP em 25/06/2025 e 30/06/2025 para quitar um empréstimo anterior, de seu conhecimento, que era descontado em R$ 623,28 até julho/2024, e foi então informado sobre essa nova operação, sem obter esclarecimentos satisfatórios do banco. O INSS, em sua contestação, alegou preliminarmente carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação se limita à retenção e repasse dos valores autorizados pelo beneficiário. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e a responsabilidade subsidiária, caso comprovada negligência na fiscalização. O Banco Bradesco S/A, em contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa de solução. No mérito, sustentou a regularidade da…
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