Processo 5002538-94.2025.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002538-94.2025.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002538-94.2025.4.03.6102 AUTOR: FLORISVALDO NASCIMENTO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora alega a presença de condições legais para a concessão de auxílio-acidente desde 01/09/2011, dia posterior em que foi cessado o seu benefício de auxílio-doença concedido no período de 05/05/2005 a 31/08/2011, em razão das sequelas de fratura da coluna vertebral em acidente automobilístico que implicaram na redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pediu a antecipação da tutela e a gratuidade processual. Juntou documentos e esclareceu as prevenções. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual sustenta a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Sobreveio réplica. Foi deferida a prova pericial e os laudos médico e social vieram aos autos, com vistas às partes. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista que não são necessárias outras provas e a conciliação restou infrutífera, passo ao julgamento do feito. Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao prazo de cinco anos, contados retroativamente ao ajuizamento desta ação. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são improcedentes. São requisitos para o auxílio-acidente, previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91 e artigo 104, do Decreto 3.048/99, respectivamente: a qualidade de segurado na modalidade empregado; sequela de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade do trabalho que exercia habitualmente. Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior “...Mencionando a lei atualmente acidente de qualquer natureza, em lugar de acidente de trabalho, como na redação originária, entende-se que houve uma ampliação das hipóteses fáticas para concessão do benefício. O conceito de acidente do trabalho é legal, sendo, portanto, mais restrito, devendo ser compreendido à luz dos arts. 19 a 21 da Lei de Benefícios. Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que causa a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado.” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Livraria do Advogado. Porto Alegre). G.n. A qualidade de segurado e a carência foram cumpridas, considerando os dados do CNIS que dado que informam a concessão de benefício anterior e a condição de empregado na empresa São Martinho S/A, entre 03/10/1995 a 22/03/2021. Resta analisar a questão da incapacidade para o trabalho. Na perícia realizada nestes autos, a perita médica discorreu e concluiu: “...IDENTIFICAÇÃO ● Número do processo: 5002538-94.2025.4.03.6102 ● Autor (a): Florisvaldo Nascimento de Jesus ● Idade: 53 ● Escolaridade: ensino médio completo ● Estado civil: casado ● Residência: Pradópolis ● Informa não estar trabalhando, trabalhou como rurícola e apontador, realizando anotações e entrega de notas de produtos para caminhoneiros irem carregar os caminhões. RELATO DA PARTE AUTORA Periciado relata que, em um dia em que estava de folga, estava levando o filho para uma consulta médica de ônibus, o ônibus passou muito rápido em uma valeta, saiu fora de assento e bateu a região…

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