Processo 5002539-07.2025.8.13.0011

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002539-07.2025.8.13.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aimorés
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5002539-07.2025.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANTONIO CESAR SAMPAIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em desfavor de ANTÔNIO CÉSAR SAMPAIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, no artigo 147, §1º, do Código Penal, e na contravenção penal do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 19 de outubro de 2025, por volta das 15h, na Rua Flamboyantes, n.º 187, bairro Parque dos Eucaliptos, nesta cidade e Comarca de Aimorés, o denunciado, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua irmã, a vítima CLÁUDIA LÚCIA SAMPAIO. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto e grave e praticou vias de fato contra ela, arremessando em sua direção um pacote de sal grosso. Os delitos teriam sido praticados por razões da condição do sexo feminino e no contexto de violência doméstica e familiar. O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi lavrado em 19 de outubro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de custódia realizada em 20 de outubro de 2025 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a integridade da vítima. A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado pessoalmente no estabelecimento prisional (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, por meio de defensor dativo nomeado, apresentou Resposta à Acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de condição de procedibilidade para os crimes de dano e ameaça contra o genitor e, no mérito, negou as imputações, pugnando pela absolvição. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), as preliminares foram rejeitadas, foi afastada a hipótese de absolvição sumária e mantida a prisão preventiva do acusado, designando-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em 10 de março de 2026 (ata e gravação nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva da vítima e de duas testemunhas arroladas pela acusação, e, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) pugnou pela procedência da denúncia e condenação do réu nos termos da exordial, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela prova oral colhida. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a absolvição do acusado com base no princípio in dubio pro reo, alegando fragilidade probatória, ausência de dolo específico e contradições no depoimento da vítima. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e a substituição por restritivas de direitos. Foram juntados aos autos a Folha de Antecedentes Criminais e a Certidão de Antecedentes Criminais…

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