Processo 5002539-12.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002539-12.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ILMA VIEIRA BOMFIM ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SOUZA SANTOS JÚNIOR (OAB SE007760) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , com pedido de antecipação dos efeitos da tutela , proposta por ILMA VIEIRA BOMFIM em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de provento previdenciário e que, ao consultar o sistema da SUSEP, constatou a existência de uma apólice de seguro "Prestamista" (nº 87592724400227430001) em seu nome, a qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Diante disso, requer, em sede liminar, que a Requerida seja compelida a proceder ao cancelamento imediato de quaisquer seguros em seu nome , sob pena de multa diária. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida inaudita altera pars . No que tange à probabilidade do direito , embora a autora tenha apresentado registro da SUSEP comprovando a existência da apólice, a tese de ausência de manifestação de vontade demanda, por sua própria natureza, o exercício do contraditório . Tratando-se de alegação de inexistência de contratação (prova de fato negativo), mostra-se prudente aguardar a manifestação da instituição requerida, que poderá colacionar aos autos o suposto instrumento contratual ou gravação que comprove a anuência da consumidora. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não vislumbro urgência que justifique o deferimento da medida antes da oitiva da parte contrária. Os danos alegados pela autora são de natureza estritamente patrimonial (descontos indevidos), sendo plenamente reversíveis mediante repetição do indébito (eventualmente em dobro) e reparação por danos morais, caso a ação seja julgada procedente ao final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela . Intime-se.
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