Processo 5002539-66.2022.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002539-66.2022.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002539-66.2022.4.03.6108 AUTOR: MAURICIO JOSE SANCHEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Extrato: Ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – Especialidade configurada para ruído, na função de aprendiz na RFFSA, e para a função de frentista, exposta a agentes químicos – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5002539-66.2022.4.03.6108 Autor: Mauricio José Sanchez Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum previdenciária, ajuizada por Mauricio José Sanchez em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo requereu aposentação em 31/05/2018, deixando o réu de considerar especiais os tempos: 1) 19/07/1982 a 15/07/1985, RFFSA, aprendiz, exposto a ruído; 2) 18/02/1987 a 15/07/1996, RFFSA, artífice mecânico, exposto a ruído; 3) 02/08/1997 a 01/06/1998, Posto Lavacar Estoril Bauru Ltda, frentista, exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos e risco de incêndio/explosão; 4) 02/01/1999 a 13/04/2002, Posto Lavacar Estoril Bauru Ltda, frentista, exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos e risco de incêndio/explosão; 5) 01/03/2003 a 22/12/2004, Posto Lavacar Av. Nuno de Assis Bauru Ltda, frentista, exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos e risco de incêndio/explosão; 6) 01/12/2007 a 18/09/2009, Viamarechal Posto de Serviço Ltda, gerente, exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos e risco de incêndio/explosão; Com o reconhecimento da especialidade, pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 11/07/2018, com os pagamentos inerentes, autorizando a reafirmação. AJG postulada, bem como a concessão de tutela de urgência, quando prestada a tutela jurisdicional. Gratuidade concedida, ID 273364900. Contestou o INSS, ID 274277364, alegando : itens 1 e 2, não apresentados formulários e a condição de aluno aprendiz não expunha o autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente, sendo proibido o trabalho a menores em tais condições, igualmente não há enquadramento por categoria profissional; itens 3 e 4, não provado que o vistor do PPP tenha poderes de representação da empresa, não havendo especificação do hidrocarboneto, sendo possível, até 05/03/1997, enquadramento quanto aos misteres que lista e, após, não se amolda a profissão do autor ao Anexo 13 da NR15, havendo informação de EPI eficaz. Réplica, ID 288530165, com pedido de prova oral e pericial. Oportunizada a juntada de documentos, ID 314198495, peticionando o autor ao ID 317050404, com contraditório autárquico ao ID 320415154. Oitiva de testemunhas, ID 426146291. Alegações finais, ID 436256147. Ao ID 468734927, foi determinado ao autor carrear provas sobre a defendida especialidade laboral no período 18/02/1987 a 15/07/1996. Informou o autor efetuou diligências, mas não localizou documentos, alegando haver jurisprudência que assim chancela seu pleito e, ainda que não haja laudo, possível o enquadramento por categoria profissional, ID 560433963. Não se manifestou o INSS, ID 561198438. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, “a prova testemunhal não é meio…

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