Processo 5002539-72.2025.8.13.0054
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5002539-72.2025.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Fraude Bancária] AUTOR: MARIA ROSILDA DE CARVALHO GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Sentença 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, faz-se um histórico dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Rosilda de Carvalho Gomes em face do Banco Bradesco S/A, partes qualificadas. Em síntese, a autora afirma que, em julho de 2025, perdeu seu aparelho celular e sua CNH, fato que foi registrado pelo boletim de ocorrência de n° 2025- 034849064. Após, alguns dias, a autora adquiriu novo aparelho e recuperou seu chip de telefone. No final de agosto de 2025, foi surpreendida com um empréstimo em seu nome junto ao banco réu, no valor de R$10.711,32 (dez mil, setecentos e onze reais e trinta e dois centavos), dividido em 72 parcelas de R$773,69 (setecentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos). A autora afirma que não contratou referido empréstimo e, ao procurar o banco, foi informada de que o contrato era válido e deveria pagá-lo. Argumenta que a situação caracteriza falha do requerido na segurança de seus serviços digitais ao transferir ao consumidor o risco de sua atividade. Alega, ainda, que a situação lhe causou grande transtorno em decorrência da modificação de seu score de crédito, além de ser submetida a cobranças indevidas e a inúmeros atendimentos telefônicos, insegurança e constrangimento. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação do réu à restituição em dobro do valor do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais em valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais). Inicial instruída por documentos. Contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, afirma que o contrato existente não se trata de empréstimo pessoal, mas de reorganização financeira, com refinanciamento do saldo devedor dos contratos vencidos de números 89248; 23862016; 537737731; 537856610, no valor total de R$ 9.977,30 reais cujo pagamento se daria de forma parcelada. Afirma que o contrato de refinanciamento indica que não seria liberado novo valor à autora, por ser uma operação de refinanciamento do saldo já existente. Alega que a contratação ocorreu por meio de senha, token e biometria da autora. Assim, argumenta pela licitude do contrato, pela impossibilidade de declaração de inexistência do débito, pela inexistência de danos materiais ou morais. Subsidiariamente, argumentou pela redução do quantum indenizatório. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sem acordo. As partes requereram o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Questões processuais pendentes 2.1.1 Da inépcia da inicial Acerca da inépcia, o Código de Processo Civil prevê: Art. 330. (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial…
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