Processo 5002539-86.2024.8.13.0481
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002539-86.2024.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ROBSON DONIZETTE DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO ROBSON DONIZETTE DIAS, por si e representando seus filhos menores e ISAQUE ROBSON DIAS, ajuíza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora Os autores relatam que a instituidora do benefício, Ana Alexandra Duarte Dias, foi diagnosticada com neoplasia maligna de pâncreas (adenocarcinoma de pâncreas metastático) no ano de 2016, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico e diversos ciclos de quimioterapia adjuvante e paliativa . Informam que, em razão da gravidade da patologia, a falecida gozou de sucessivos benefícios por incapacidade temporária, especificamente o NB 616.739.314-5 (com vigência de 2016 a 2019) e o NB 630.932.723-6 (de 2020 a 11/02/2021). Narram que, após a cessação do último benefício, a segurada protocolou novo requerimento administrativo em 18/08/2021 (NB 635.330.989-2), o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, decisão que foi objeto de recurso administrativo. Sustentam que, diante da demora no julgamento do recurso e da impossibilidade de retorno ao trabalho, a instituidora foi orientada por servidores da Agência da Previdência Social de Patrocínio/MG a requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que lhe foi deferido em 2022. Afirmam que a incapacidade laborativa da segurada foi total e ininterrupta desde o último indeferimento administrativo até o seu falecimento, ocorrido em 05/04/2023, em decorrência da progressão da doença oncológica. Argumentam que o indeferimento do auxílio-doença foi indevido, uma vez que a falecida mantinha a qualidade de segurada e a carência necessária na data do início da incapacidade. Asseveram que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário por incapacidade no período anterior ao óbito é pressuposto essencial para a manutenção da qualidade de segurada da instituidora, o que viabiliza a concessão da pensão por morte aos dependentes. Pedido de tutela de urgência: A parte autora requereu que o pedido de tutela antecipada fosse apreciado por ocasião da prolação da sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória mediante perícia indireta. Pedido de tutela definitiva: Pleitearam o reconhecimento do direito da Sra. Ana Alexandra ao benefício por incapacidade temporária desde o indeferimento administrativo até a véspera do óbito, e a concessão da pensão por morte desde a data do óbito (05/04/2023), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 2. Decisão Inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX): Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores e determinada a citação do réu. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: O INSS apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores. Sustentou que a pretensão de reconhecimento de benefício por incapacidade em favor de pessoa falecida configura postulação…
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