Processo 5002540-02.2026.8.13.0352

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002540-02.2026.8.13.0352
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5002540-02.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARCOS AURELIO MARINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CONEGO MARINHO CPF: 01.612.492/0001-39 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. MARCOS AURÉLIO MARINHO promoveu ação ordinária de evolução funcional em face de MUNICÍPIO DE CÔNEGO MARINHO. Relata, em apertada síntese, que é servidor público do ente requerido, ocupante da Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), no cargo de Catador de Materiais Recicláveis, empossado em 01/02/2008. Afirma que, em 27/05/2015, foi publicada no Município de Cônego a Lei Complementar nº 038/2015, que garante o direito à evolução funcional às carreiras do Executivo. Assevera, porém, que não houve a implementação do direito pelo ente requerido, estando estagnada no mesmo nível e grau desde a vigência da referida Lei. Nesse cenário, requer que o ente requerido seja condenado a promover o seu reposicionamento na carreira, para o Nível IV, Grau F, da Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) ou outro grau ou nível superior, a depender do momento do trânsito em julgado da sentença condenatória. Requer, ainda, a condenação do ente requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com juros e correção monetária. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o ente requerido quedou-se inerte. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Decido. I – DA FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questão processual pendente, passo à análise do mérito. Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, no que se refere à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, considerando tratar-se de Fazenda Pública, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se aplicam os efeitos materiais da revelia. Isso ocorre porque os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis, conforme dispõe o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Por essa razão, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia ao presente caso. Cinge-se a demanda a analisar o direito da parte autora, servidora pública municipal ocupante da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais (ASB), à evolução funcional prevista na Lei Municipal nº 038/2015. Com efeito, verifica-se que a Lei Municipal nº 038/2015 (Dispõe sobre o plano de carreiras e vencimentos dos servidores efetivos do poder executivo do Município de Cônego Marinho e dá outras providências), ao tratar da progressão e promoção dos servidores, prevê: art. 54. Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra, representados pelas letras de “A” a “Q” para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence. §1º- A tabela da carreira do…

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